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Jurisprudência


TJSC 2015.025760-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVANTE QUE SE LIMITA A TECER ALEGAÇÕES GENÉRICAS SEM APONTAR DE MANEIRA CLARA AS INCORREÇÕES DO CÁLCULO EFETUADO - VIOLAÇÃO AO CONTIDO NO ART. 475-L, § 2º, DO CPC - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifesta inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013). II - Em sede de impugnação de cumprimento de sentença, a alegação de excesso de execução deve trazer de maneira específica e clara as incorreções no cálculo da parte adversa e o valor que se entende por correto, sob pena de rejeição liminar da peça. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.025760-5, de São José do Cedro, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).

Data do Julgamento : 06/07/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Luiz Carlos Cittadin da Silva
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : São José do Cedro
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