TJSC 2015.025771-5 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO DO APELANTE. MEIO DE PROVA VÁLIDO E IDÔNEO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PROVA ORAL CORROBORADA PELO RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS E PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DE ÁLIBI. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990). DELITO DE NATUREZA FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA CORRUPÇÃO DO MENOR. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA GENÉRICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. - O reconhecimento realizado pela vítima, em consonância com as declarações contidas nas fases indiciária e judicial, são suficientes para manter a sentença penal condenatória em relação ao apelante. - Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação. - O crime de corrupção de menores tem natureza formal, sendo indiferente que o adolescente já tenha sido corrompido anteriormente. - Pelo princípio da dialeticidade recursal - segundo o qual, o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela parte apelante -, não se pode conhecer do pedido de redução da pena se o recorrente não apresentar nenhum argumento nesse sentido. Precedentes do STJ. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.025771-5, de Palhoça, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-07-2015).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO DO APELANTE. MEIO DE PROVA VÁLIDO E IDÔNEO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PROVA ORAL CORROBORADA PELO RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS E PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DE ÁLIBI. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990). DELITO DE NATUREZA FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA CORRUPÇÃO DO MENOR. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA GENÉRICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. - O reconhecimento realizado pela vítima, em consonância com as declarações contidas nas fases indiciária e judicial, são suficientes para manter a sentença penal condenatória em relação ao apelante. - Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação. - O crime de corrupção de menores tem natureza formal, sendo indiferente que o adolescente já tenha sido corrompido anteriormente. - Pelo princípio da dialeticidade recursal - segundo o qual, o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela parte apelante -, não se pode conhecer do pedido de redução da pena se o recorrente não apresentar nenhum argumento nesse sentido. Precedentes do STJ. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.025771-5, de Palhoça, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-07-2015).
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Palhoça
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