TJSC 2015.025775-3 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CRIME CONTRA HONRA E CONTRA O PATRIMÔNIO. QUEIXA-CRIME. CRIME DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO, INJÚRIA E DE DANO (CP, ARTS. 138, 139, 140 E 163). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CALÚNIA. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA DE FORMA GENÉRICA E NÃO DIRIGIDA A NENHUMA DAS VÍTIMAS DE FORMA ESPECÍFICA. CRIME NÃO CONFIGURADO. DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CERTO E ESPECÍFICO. NÃO OCORRÊNCIA DO DELITO. INJÚRIA. OFENSAS MÚTUAS, SEM QUE A PROVA CONSTANTE NOS AUTOS PERMITA CONCLUIR QUEM DEU INÍCIO ÀS OFENSAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CRIME DE DANO. AGENTE QUE DURANTE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO TERIA DANIFICADO PORTA DA RESIDÊNCIA DA QUERELANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA CAPACIDADE FÍSICA PARA, DURANTE TRATAMENTO DESSA MAGNITUDE, CAUSAR OS DANOS VERIFICADOS NAS IMAGENS CONTIDAS NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Para a configuração do crime de calúnia é necessário que o agente atribua a alguém a prática de conduta típica que não corresponda à verdade (falsidade do fato) ou de que tenha conhecimento de que o ofendido é inocente (falsidade da autoria), à luz do disposto no art. 138 do Código Penal. - Não há falar em difamação quando não houver imputação de fato ofensivo à reputação de alguém. - Praticada a injúria como reflexo de extensa dinâmica de agressões mútuas praticadas entre vizinhos, de modo a impedir a origem da agressão, obsta a formação da certeza necessária para a condenação, em atenção ao princípio in dubio pro reo. - A ausência de substrato probatório suficiente a demonstrar que os danos foram causados pelo agente, sobretudo porque comprovada sua debilidade física há época dos fatos, tem-se inviável o acolhimento do pleito condenatório que visa reconhecimento da prática do crime de dano. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.025775-3, de Videira, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 07-07-2015).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CRIME CONTRA HONRA E CONTRA O PATRIMÔNIO. QUEIXA-CRIME. CRIME DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO, INJÚRIA E DE DANO (CP, ARTS. 138, 139, 140 E 163). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CALÚNIA. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA DE FORMA GENÉRICA E NÃO DIRIGIDA A NENHUMA DAS VÍTIMAS DE FORMA ESPECÍFICA. CRIME NÃO CONFIGURADO. DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CERTO E ESPECÍFICO. NÃO OCORRÊNCIA DO DELITO. INJÚRIA. OFENSAS MÚTUAS, SEM QUE A PROVA CONSTANTE NOS AUTOS PERMITA CONCLUIR QUEM DEU INÍCIO ÀS OFENSAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CRIME DE DANO. AGENTE QUE DURANTE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO TERIA DANIFICADO PORTA DA RESIDÊNCIA DA QUERELANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA CAPACIDADE FÍSICA PARA, DURANTE TRATAMENTO DESSA MAGNITUDE, CAUSAR OS DANOS VERIFICADOS NAS IMAGENS CONTIDAS NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Para a configuração do crime de calúnia é necessário que o agente atribua a alguém a prática de conduta típica que não corresponda à verdade (falsidade do fato) ou de que tenha conhecimento de que o ofendido é inocente (falsidade da autoria), à luz do disposto no art. 138 do Código Penal. - Não há falar em difamação quando não houver imputação de fato ofensivo à reputação de alguém. - Praticada a injúria como reflexo de extensa dinâmica de agressões mútuas praticadas entre vizinhos, de modo a impedir a origem da agressão, obsta a formação da certeza necessária para a condenação, em atenção ao princípio in dubio pro reo. - A ausência de substrato probatório suficiente a demonstrar que os danos foram causados pelo agente, sobretudo porque comprovada sua debilidade física há época dos fatos, tem-se inviável o acolhimento do pleito condenatório que visa reconhecimento da prática do crime de dano. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.025775-3, de Videira, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 07-07-2015).
Data do Julgamento
:
07/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Alessandra Meneghetti
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Videira
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