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Jurisprudência


TJSC 2015.025815-7 (Acórdão)

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, INCS. II E IV). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DO ACUSADO. DESPRONÚNCIA. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA INSUFICIENTES. RETRATAÇÃO DA TESTEMUNHA OCULAR. ALTERAÇÃO DOS FATOS POR DUAS VEZES. DESCRÉDITO DA SUA PALAVRA. TESTEMUNHA PROTEGIDA QUE, POR SUA VEZ, NÃO PRESENCIOU OS FATOS. DECISÃO REFORMADA. Por conta da expressão "indícios suficientes" é que se entende não serem quaisquer indícios os aptos a alicerçar a decisão de pronunciar o acusado de cometer crime doloso contra a vida. É necessário que eles sejam idôneos e convincentes, o que quer significar que somente devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença aquelas causas cuja instrução probatória mostra-se apta a ensejar a prolação de veredicto condenatório pelos Juízes Leigos. Por outro lado, quando o que se tem, ao final do judicium accusationis, é a situação em que a prova reunida no feito de forma alguma possibilitaria o justo acolhimento da acusação pelos Jurados, a impronúncia é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU (CPP, ART. 580). (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.025815-7, de Camboriú, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 02-06-2015).

Data do Julgamento : 02/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Naiara Brancher
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Camboriú
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