TJSC 2015.025848-7 (Acórdão)
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE QUALIDADE DE FUMO ARMAZENADO EM ESTUFA PARA SECAGEM. DESVALORIZAÇÃO DO PRODUTO. PRELIMINAR DE CERCEIO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. DANO MATERIAL PROVADO. OCORRÊNCIA DE INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. SITUAÇÃO QUE NÃO TIPIFICA CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Existindo, nos autos, elementos probatórios prestantes para firmar o convencimento do magistrado, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, não constitui cerceio de defesa. II. Positivado o dano defluente da interrupção no fornecimento de energia elétrica - no caso a desvalorização comercial do fumo produzido -, presente está o dever de indenizar, por parte da empresa concessionária do serviço, mercê da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), ademais do que se mostram ausentes quaisquer das possíveis causas dela excludentes (caso fortuito, força maior, culpa da vítima ou de terceiros), pelo que é de ser mantida a sentença increpada. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.025848-7, de Ituporanga, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE QUALIDADE DE FUMO ARMAZENADO EM ESTUFA PARA SECAGEM. DESVALORIZAÇÃO DO PRODUTO. PRELIMINAR DE CERCEIO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. DANO MATERIAL PROVADO. OCORRÊNCIA DE INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. SITUAÇÃO QUE NÃO TIPIFICA CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Existindo, nos autos, elementos probatórios prestantes para firmar o convencimento do magistrado, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, não constitui cerceio de defesa. II. Positivado o dano defluente da interrupção no fornecimento de energia elétrica - no caso a desvalorização comercial do fumo produzido -, presente está o dever de indenizar, por parte da empresa concessionária do serviço, mercê da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), ademais do que se mostram ausentes quaisquer das possíveis causas dela excludentes (caso fortuito, força maior, culpa da vítima ou de terceiros), pelo que é de ser mantida a sentença increpada. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.025848-7, de Ituporanga, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-06-2015).
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Giancarlo Rossi
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Ituporanga
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