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Jurisprudência


TJSC 2015.025872-4 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM PARA RECONHECER O DIREITO DA AUTORA AOS MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RESTABELECIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS SATISFEITOS. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA PELA MEDIDA DE SEQUESTRO, NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. "Hipótese em que a prova médico-judicial indica que os medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Poder Público são adequados para o tratamento das moléstias que acometem a autora. Prova, todavia, em descompasso com declaração do médico que atende a paciente, o qual não foi instado a prestar esclarecimentos pelo Juízo sobre a efetiva possibilidade de substituição. Contexto geral que determina a procedência do pedido inaugural, ressalvada a obrigação da insurgente de apresentar receita médica atualizada, periodicamente, que ateste a necessidade dos fármacos. Restabelecimento, de outro vértice, da decisão concessiva da tutela antecipada, e determinação de eventual descumprimento enseja o sequestro das verbas públicas necessárias à aquisição da medicação. 'Entre proteger a inviolabilidade do direito á vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo ) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos)' (Apelação Cível n. 2014.035607-2, de Criciúma, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. 29-7-2014)". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.025872-4, de Capinzal, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).

Data do Julgamento : 28/07/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Douglas Cristian Fontana
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Capinzal