TJSC 2015.025907-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO DO JULGADOR A QUO EXPOSTAS DE FORMA CLARA. ART. 93, INC. IX, DA CF/88. PREJUDICIAL AFASTADA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA DOBRA ACIONÁRIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. ACOLHIMENTO. VERBA QUE NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, O QUE OBSTA A INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. AFRONTA À COISA JULGADA. VALORES QUE NÃO INTEGRAM O TÍTULO EXECUTIVO LIQUIDANDO. EXCLUSÃO IMPOSITIVA DOS IMPORTES DEVIDOS. REFORMA DO JULGADO NO PONTO. "A inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado requer condenação específica para tanto. Inexistindo comando judicial expresso nesse sentido, o quantum apurado referente às ações de telefonia móvel deve ser excluído do cálculo apresentado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013). Assim, inviável a inclusão da referida verba no montante a ser pago pela empresa de telefonia, quando não estiver presente no título judicial exequendo" (Agravo de Instrumento n. 2012.010700-2, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 24/06/2014). DIVIDENDOS. PRETENDIDA FIXAÇÃO COMO TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DO REFERIDO CONSECTÁRIO A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. SUBSISTÊNCIA. APURAÇÃO QUE DEVE SER FEITA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, A RIGOR DO ASSENTO INTERPRETATIVO FIRMADO PELO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.301.989/RS DO STJ. REFORMA IMPOSITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, INVIABILIZANDO A SUA APLICABILIDADE. QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.134.186/RS. REFORMA PARCIAL DO DECISUM QUE, TODAVIA, RESULTA NO ACOLHIMENTO PARCIAL DA ALUDIDA IMPUGNAÇÃO E NA INVERSÃO DO ÔNUS EM DESFAVOR DO IMPUGNADO/APELADO. ARBITRAMENTO NO VALOR DE R$ 500,00 QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM OS DITAMES DO § 4º DO ART. 20 DO CPC, E EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA TAMBÉM NESTE TOCANTE. "Prevalece nesta Corte de Justiça o entendimento de que é cabível o arbitramento de honorários advocatícios como forma de ver remunerado o trabalho do causídico desenvolvido na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros estabelecidos no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Não obstante, a verba honorária é de ser fixada para a fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso esgotado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J da Lei Processual Civil sem que tenha sido efetuado o depósito do valor exequendo. Por outro lado, ocorrendo a instauração de impugnação ao cumprimento da sentença, apenas são cabíveis honorários advocatícios no caso de acolhimento total ou parcial do referido incidente processual" (Agravo de Instrumento n. 2013.084905-5, de Curitibanos, Rel. Des. Robson Luz Varella, julgado em 24/06/2014). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.025907-0, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO DO JULGADOR A QUO EXPOSTAS DE FORMA CLARA. ART. 93, INC. IX, DA CF/88. PREJUDICIAL AFASTADA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA DOBRA ACIONÁRIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. ACOLHIMENTO. VERBA QUE NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, O QUE OBSTA A INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. AFRONTA À COISA JULGADA. VALORES QUE NÃO INTEGRAM O TÍTULO EXECUTIVO LIQUIDANDO. EXCLUSÃO IMPOSITIVA DOS IMPORTES DEVIDOS. REFORMA DO JULGADO NO PONTO. "A inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado requer condenação específica para tanto. Inexistindo comando judicial expresso nesse sentido, o quantum apurado referente às ações de telefonia móvel deve ser excluído do cálculo apresentado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013). Assim, inviável a inclusão da referida verba no montante a ser pago pela empresa de telefonia, quando não estiver presente no título judicial exequendo" (Agravo de Instrumento n. 2012.010700-2, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 24/06/2014). DIVIDENDOS. PRETENDIDA FIXAÇÃO COMO TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DO REFERIDO CONSECTÁRIO A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. SUBSISTÊNCIA. APURAÇÃO QUE DEVE SER FEITA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, A RIGOR DO ASSENTO INTERPRETATIVO FIRMADO PELO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.301.989/RS DO STJ. REFORMA IMPOSITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, INVIABILIZANDO A SUA APLICABILIDADE. QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.134.186/RS. REFORMA PARCIAL DO DECISUM QUE, TODAVIA, RESULTA NO ACOLHIMENTO PARCIAL DA ALUDIDA IMPUGNAÇÃO E NA INVERSÃO DO ÔNUS EM DESFAVOR DO IMPUGNADO/APELADO. ARBITRAMENTO NO VALOR DE R$ 500,00 QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM OS DITAMES DO § 4º DO ART. 20 DO CPC, E EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA TAMBÉM NESTE TOCANTE. "Prevalece nesta Corte de Justiça o entendimento de que é cabível o arbitramento de honorários advocatícios como forma de ver remunerado o trabalho do causídico desenvolvido na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros estabelecidos no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Não obstante, a verba honorária é de ser fixada para a fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso esgotado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J da Lei Processual Civil sem que tenha sido efetuado o depósito do valor exequendo. Por outro lado, ocorrendo a instauração de impugnação ao cumprimento da sentença, apenas são cabíveis honorários advocatícios no caso de acolhimento total ou parcial do referido incidente processual" (Agravo de Instrumento n. 2013.084905-5, de Curitibanos, Rel. Des. Robson Luz Varella, julgado em 24/06/2014). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.025907-0, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2015).
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Capital
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