TJSC 2015.025956-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO CREDITÍCIA. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DA RÉ. PARCIAL CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DE DANO MORAL QUE NÃO FORAM OBJETO DE PRÉVIA DELIBERAÇÃO NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. FLAGRANTE E INJUSTIFICADA INOVAÇÃO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POR OUTRO LADO, AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE TAMBÉM OBSTA O ENFOQUE DA INSURGÊNCIA NELA PAUTADA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO. CASO CONCRETO EM QUE A MATÉRIA DEVOLVIDA RESTRINGE-SE À MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA E AO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. A) ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. Sobre a valoração do quantum indenizatório, é sabido que, em se tratando de dano moral, os critérios para sua fixação perpassam pelo escopo dessa espécie singular de reparação não econômica. Em linha de princípio, de acordo com o art. 944, caput, do Código Civil, sua finalidade é meramente compensatória, ou satisfativa, com o fim de servir de lenitivo em favor da vítima. Por outro lado, avulta, hodiernamente, na linha do direito norte-americano (exemplary ou punitive damages), seu caráter punitivo, ou retributivo, de modo a sancionar o ofensor, sem prejuízo, como consectário deste viés, da prevenção geral (em face da comunidade) e especial (em face do autor), para que semelhantes condutas antijurídicas não sejam endossadas ou reiteradas - chamada também de disciplinar ou pedagógica. O entendimento pátrio mais abalizado, no entanto, com acerto, restringe esta última para hipóteses excepcionais, vale dizer, para aqueles casos em que a mera compensação representaria medida ineficaz para a tutela do direito da personalidade - ou, mais amplamente, da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III, da Fundamental Law. São exemplos a albergar a punição, conforme o escólio de Sergio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 98-100): quando a compensação é incabível; o comportamento do ofensor revelar-se particularmente reprovável; o agente obtiver lucro ilícito; e, por último, tratar-se de reiteração da conduta ilícita. Se assim é, deve-se apurar não somente o prejuízo da vítima, mas, igualmente, quando cabível, a gravidade e reprovabilidade da conduta ofensiva, norteando-se, como critério balizador, pela razoabilidade, a fim de que se não alcance, inclusive à luz da capacidade econômica dos Litigantes, valor exorbitante ou irrisório, que não reflitam a peculiaridade em discussão. CONTEXTO DOS AUTOS QUE, À LUZ DAS FINALIDADES COMPENSATÓRIA E PUNITIVA. RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. VEZEIRA NEGLIGÊNCIA OPERACIONAL QUE AUTORIZA A FIRME CENSURA À ILICITUDE EM LITÍGIO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE QUE ATINGE DUAS ESFERAS DISTINTAS: O SENTIMENTO PESSOAL DA VÍTIMA (HONRA SUBJETIVA) QUANTO SUA REPUTAÇÃO SOCIAL (HONRA OBJETIVA). REVELIA, ADEMAIS, QUE ANTOJA A BANALIZAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. PATRIMÔNIO DA APELADA, TRATANDO-SE DE UMA DAS MAIORES EMPRESAS DO BRASIL NO RAMO DA TELECOMUNICAÇÃO, QUE CERTAMENTE PODE FAZER JUS À QUANTIA ARBITRADA. B) JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INDENIZAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO DANO MORAL DECORRENTE DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE, E NÃO À OBRIGAÇÃO DERIVADA DO CONTRATO, REMONTANDO À DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.025956-8, de Itajaí, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO CREDITÍCIA. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DA RÉ. PARCIAL CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DE DANO MORAL QUE NÃO FORAM OBJETO DE PRÉVIA DELIBERAÇÃO NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. FLAGRANTE E INJUSTIFICADA INOVAÇÃO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POR OUTRO LADO, AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE TAMBÉM OBSTA O ENFOQUE DA INSURGÊNCIA NELA PAUTADA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO. CASO CONCRETO EM QUE A MATÉRIA DEVOLVIDA RESTRINGE-SE À MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA E AO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. A) ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. Sobre a valoração do quantum indenizatório, é sabido que, em se tratando de dano moral, os critérios para sua fixação perpassam pelo escopo dessa espécie singular de reparação não econômica. Em linha de princípio, de acordo com o art. 944, caput, do Código Civil, sua finalidade é meramente compensatória, ou satisfativa, com o fim de servir de lenitivo em favor da vítima. Por outro lado, avulta, hodiernamente, na linha do direito norte-americano (exemplary ou punitive damages), seu caráter punitivo, ou retributivo, de modo a sancionar o ofensor, sem prejuízo, como consectário deste viés, da prevenção geral (em face da comunidade) e especial (em face do autor), para que semelhantes condutas antijurídicas não sejam endossadas ou reiteradas - chamada também de disciplinar ou pedagógica. O entendimento pátrio mais abalizado, no entanto, com acerto, restringe esta última para hipóteses excepcionais, vale dizer, para aqueles casos em que a mera compensação representaria medida ineficaz para a tutela do direito da personalidade - ou, mais amplamente, da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III, da Fundamental Law. São exemplos a albergar a punição, conforme o escólio de Sergio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 98-100): quando a compensação é incabível; o comportamento do ofensor revelar-se particularmente reprovável; o agente obtiver lucro ilícito; e, por último, tratar-se de reiteração da conduta ilícita. Se assim é, deve-se apurar não somente o prejuízo da vítima, mas, igualmente, quando cabível, a gravidade e reprovabilidade da conduta ofensiva, norteando-se, como critério balizador, pela razoabilidade, a fim de que se não alcance, inclusive à luz da capacidade econômica dos Litigantes, valor exorbitante ou irrisório, que não reflitam a peculiaridade em discussão. CONTEXTO DOS AUTOS QUE, À LUZ DAS FINALIDADES COMPENSATÓRIA E PUNITIVA. RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. VEZEIRA NEGLIGÊNCIA OPERACIONAL QUE AUTORIZA A FIRME CENSURA À ILICITUDE EM LITÍGIO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE QUE ATINGE DUAS ESFERAS DISTINTAS: O SENTIMENTO PESSOAL DA VÍTIMA (HONRA SUBJETIVA) QUANTO SUA REPUTAÇÃO SOCIAL (HONRA OBJETIVA). REVELIA, ADEMAIS, QUE ANTOJA A BANALIZAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. PATRIMÔNIO DA APELADA, TRATANDO-SE DE UMA DAS MAIORES EMPRESAS DO BRASIL NO RAMO DA TELECOMUNICAÇÃO, QUE CERTAMENTE PODE FAZER JUS À QUANTIA ARBITRADA. B) JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INDENIZAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO DANO MORAL DECORRENTE DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE, E NÃO À OBRIGAÇÃO DERIVADA DO CONTRATO, REMONTANDO À DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.025956-8, de Itajaí, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2015).
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Rosane Portella Wolff
Comarca
:
Itajaí
Mostrar discussão