TJSC 2015.025971-9 (Acórdão)
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR INFRATOR QUE, APÓS EMPREENDER FUGA DE INSTITUIÇÃO CORRECIONAL (CENTRO DE INTERNAMENTO PROVISÓRIO - CIP DE ITAJAÍ), SOFRE ATENTADO CONTRA A SUA VIDA, SENDO INTERNADO SOB PROTEÇÃO POLICIAL EM UNIDADE HOSPITALAR. NOVO ATENTADO PRATICADO DENTRO DO QUARTO DO NOSOCÔMIO, QUANDO SE RECUPERAVA DOS ANTIGOS FERIMENTOS. EVENTO QUALIFICADO ENQUANTO OMISSÃO ESPECÍFICA. EXEGESE DO ART. 125 DA LEI N. 8.069/90 (ECA). DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE DE MENOR INFRATOR QUE ESTAVA SOB SUA CUSTÓDIA, GUARDA OU PROTEÇÃO DIRETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR A MÃE DA VÍTIMA CONFIGURADO. MAIORIA DE VOTOS PELA REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA QUE HAVIA JULGADO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. MANUTENÇÃO, NESTE PONTO, DA DECISÃO PROFERIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. Demonstrada a omissão estatal no tocante ao fornecimento de meios indispensáveis para garantir a incolumidade física da vítima, que estava sob guarda e responsabilidade das autoridades estatais, subjaz, por conseguinte, o dever de indenizar. A exemplo do que ocorre nos casos de mortes de detentos nos estabelecimentos prisionais, em que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que "(...) o Estado tem o dever de proteger os detentos, inclusive contra si mesmos", e que "não se justifica que tenha tido acesso a meios aptos a praticar um atentado contra sua própria vida" (REsp 847.687/GO), em relação à hipótese sub judice, a Lei n. 8.069/90 (ECA) dispõe expressamente em seu art. 125 ser "(...) dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança". Diante desse contexto, não há como deixar de reconhecer que o infrator estava, naquele exato momento, sob guarda e responsabilidade das autoridades estatais - sob vigilância integral da Polícia Militar, inclusive durante a madrugada, período em que ocorreu o infausto -, as quais se obrigavam, pelas medidas que tendem à preservação de sua integridade corporal, a proteger-lhe de violências que contra ele pudessem ser praticadas, seja da parte dos próprios agentes públicos, seja igualmente da parte de terceiros. RESPONSABILIDADE DA UNIDADE HOSPITALAR QUE IMPRESCINDE DA ANÁLISE ACERCA DA CULPA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO TENHAM SIDO EMPREGADOS TODOS OS CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA TENTAR SALVAR A VIDA DA VÍTIMA. GUARDA E VIGILÂNCIA DO MENOR QUE ESTAVA SENDO PRESTADA PELA POLÍCIA MILITAR, CUJA INCUMBÊNCIA, EVIDENTEMENTE, NÃO COMPETIA À INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. PREVALÊNCIA, NESTE PARTICULAR, DAS RAZÕES MANIFESTADAS NO VOTO MINORITÁRIO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE NÃO DEPENDE, NECESSARIAMENTE, DA CONDENAÇÃO CONCOMITANTE DO HOSPITAL. A preservação da incolumidade física do paciente é sempre o fim almejado por qualquer unidade hospitalar, mas sempre em relação às medidas terapêuticas necessárias para o tratamento, e não para evitar assassinatos e/ou crimes de qualquer sorte. Os hospitais até contam com portarias e sistemas automatizados de "segurança", para efetuar o controle de visitas e preservar o ambiente hospitalar no tocante às condições sanitárias e à tranquilidade dos corredores e salas de internação, isto é, para organizar a prestação do serviço de saúde: sua incumbência principal; em hipótese alguma poderiam ser responsáveis pela segurança que, no caso, já estava sendo prestada pela Polícia Militar, arvorando-se em atividade própria do Estado. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO. EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIDADE HOSPITALAR PROVIDO, ISENTANDO-LHE, POR CONSEGUINTE, DO DEVER DE INDENIZAR. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.025971-9, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR INFRATOR QUE, APÓS EMPREENDER FUGA DE INSTITUIÇÃO CORRECIONAL (CENTRO DE INTERNAMENTO PROVISÓRIO - CIP DE ITAJAÍ), SOFRE ATENTADO CONTRA A SUA VIDA, SENDO INTERNADO SOB PROTEÇÃO POLICIAL EM UNIDADE HOSPITALAR. NOVO ATENTADO PRATICADO DENTRO DO QUARTO DO NOSOCÔMIO, QUANDO SE RECUPERAVA DOS ANTIGOS FERIMENTOS. EVENTO QUALIFICADO ENQUANTO OMISSÃO ESPECÍFICA. EXEGESE DO ART. 125 DA LEI N. 8.069/90 (ECA). DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE DE MENOR INFRATOR QUE ESTAVA SOB SUA CUSTÓDIA, GUARDA OU PROTEÇÃO DIRETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR A MÃE DA VÍTIMA CONFIGURADO. MAIORIA DE VOTOS PELA REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA QUE HAVIA JULGADO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. MANUTENÇÃO, NESTE PONTO, DA DECISÃO PROFERIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. Demonstrada a omissão estatal no tocante ao fornecimento de meios indispensáveis para garantir a incolumidade física da vítima, que estava sob guarda e responsabilidade das autoridades estatais, subjaz, por conseguinte, o dever de indenizar. A exemplo do que ocorre nos casos de mortes de detentos nos estabelecimentos prisionais, em que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que "(...) o Estado tem o dever de proteger os detentos, inclusive contra si mesmos", e que "não se justifica que tenha tido acesso a meios aptos a praticar um atentado contra sua própria vida" (REsp 847.687/GO), em relação à hipótese sub judice, a Lei n. 8.069/90 (ECA) dispõe expressamente em seu art. 125 ser "(...) dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança". Diante desse contexto, não há como deixar de reconhecer que o infrator estava, naquele exato momento, sob guarda e responsabilidade das autoridades estatais - sob vigilância integral da Polícia Militar, inclusive durante a madrugada, período em que ocorreu o infausto -, as quais se obrigavam, pelas medidas que tendem à preservação de sua integridade corporal, a proteger-lhe de violências que contra ele pudessem ser praticadas, seja da parte dos próprios agentes públicos, seja igualmente da parte de terceiros. RESPONSABILIDADE DA UNIDADE HOSPITALAR QUE IMPRESCINDE DA ANÁLISE ACERCA DA CULPA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO TENHAM SIDO EMPREGADOS TODOS OS CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA TENTAR SALVAR A VIDA DA VÍTIMA. GUARDA E VIGILÂNCIA DO MENOR QUE ESTAVA SENDO PRESTADA PELA POLÍCIA MILITAR, CUJA INCUMBÊNCIA, EVIDENTEMENTE, NÃO COMPETIA À INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. PREVALÊNCIA, NESTE PARTICULAR, DAS RAZÕES MANIFESTADAS NO VOTO MINORITÁRIO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE NÃO DEPENDE, NECESSARIAMENTE, DA CONDENAÇÃO CONCOMITANTE DO HOSPITAL. A preservação da incolumidade física do paciente é sempre o fim almejado por qualquer unidade hospitalar, mas sempre em relação às medidas terapêuticas necessárias para o tratamento, e não para evitar assassinatos e/ou crimes de qualquer sorte. Os hospitais até contam com portarias e sistemas automatizados de "segurança", para efetuar o controle de visitas e preservar o ambiente hospitalar no tocante às condições sanitárias e à tranquilidade dos corredores e salas de internação, isto é, para organizar a prestação do serviço de saúde: sua incumbência principal; em hipótese alguma poderiam ser responsáveis pela segurança que, no caso, já estava sendo prestada pela Polícia Militar, arvorando-se em atividade própria do Estado. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO. EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIDADE HOSPITALAR PROVIDO, ISENTANDO-LHE, POR CONSEGUINTE, DO DEVER DE INDENIZAR. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.025971-9, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Carlos Roberto da Silva
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Itajaí
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