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Jurisprudência


TJSC 2015.025980-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MAGISTRADO SINGULAR QUE EXTINGUIU O FEITO, EM RAZÃO DA PURGAÇÃO DA MORA MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NORMA VIGENTE QUE EXIGE O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO, NA FORMA COMPROVADA PELO CREDOR FIDUCIÁRIO NA INICIAL. CONVALIDAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODO O DÉBITO, OU SEJA, INCLUINDO-SE AS PARCELAS VINCENDAS. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA CÂMARA. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO REGULAR DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária'. 2. Recurso especial provido "(Recurso Especial n. 1.418.593/MS, Segunda Seção, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 14-5-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.025980-5, de Braço do Norte, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2015).

Data do Julgamento : 11/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Gilberto Kilian dos Anjos
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Braço do Norte
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