TJSC 2015.026042-0 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO SEGUNDO DEDO DA MÃO ESQUERDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO NÃO CONTEMPLADO PELA PROTEÇÃO ACIDENTÁRIA. EXEGESE DO ART. 19 DA LEI N. 8.213/1991. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "'A categoria de contribuinte individual não tem direito a benefícios decorrentes de acidente do trabalho, pois não está incluída no rol disposto no art. 19 da Lei n. 8.213/91. Assim, tendo o segurado formulado pedido específico para percebimento de benesse acidentária, a improcedência da demanda é medida adequada a ser tomada, não cabendo a remessa dos autos à Justiça Federal, uma vez que competência se define pelo pedido e pela causa de pedir.' (TJSC, Apelação Cível n. 2015.031926-6, de Tubarão, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 04-08-2015)" (AC n. 2015.075834-1, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 12-1-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026042-0, de Tangará, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO SEGUNDO DEDO DA MÃO ESQUERDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO NÃO CONTEMPLADO PELA PROTEÇÃO ACIDENTÁRIA. EXEGESE DO ART. 19 DA LEI N. 8.213/1991. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "'A categoria de contribuinte individual não tem direito a benefícios decorrentes de acidente do trabalho, pois não está incluída no rol disposto no art. 19 da Lei n. 8.213/91. Assim, tendo o segurado formulado pedido específico para percebimento de benesse acidentária, a improcedência da demanda é medida adequada a ser tomada, não cabendo a remessa dos autos à Justiça Federal, uma vez que competência se define pelo pedido e pela causa de pedir.' (TJSC, Apelação Cível n. 2015.031926-6, de Tubarão, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 04-08-2015)" (AC n. 2015.075834-1, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 12-1-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026042-0, de Tangará, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Flávio Luis Dell'Antonio
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Tangará
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