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Jurisprudência


TJSC 2015.026050-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTOS NA LOJA VIRTUAL DA RÉ. ATRASO NA ENTREGA. DESCASO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS. POSTERIOR CANCELAMENTO DO PEDIDO. DEMORA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS POSTERIORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" AFASTADAS. ABALO ANÍMICO DEMONSTRADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA QUE SE FAZ MISTER. MANUTENÇÃO DO "QUANTUM". OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Considera-se inepta a inicial, dentre outras hipóteses, sempre que lhe faltar pedido ou causa de pedir (artigo 295, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil). Assim, verificando-se que a inicial traz claramente os fundamentos da causa de pedir e o pedido, a rejeição da preliminar de inépcia é medida que se impõe. II - Tratando-se de demanda que visa compensação pecuniária em razão da demora na entrega das mercadorias adquiridas, bem como do descaso com que o consumidor foi tratado quando das negociações para a solução do problema, evidente a existência de interesse de agir, porquanto necessária a obtenção da tutela jurisdicional do Estado para satisfação da pretensão deduzida. III - Não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor do produto no caso de atraso injustificável na entrega dos produtos adquiridos, pois foi com ele que o consumidor entabulou o contrato ora em discussão, sendo que eventual culpa de terceiro é matéria a ser analisada no mérito. IV - O simples inadimplemento contratual, via de regra, configura mero dissabor, incapaz de gerar dano moral. Todavia, é possível que os contornos do caso concreto se mostrem extraordinários, tanto com relação ao defeito apresentado, como no que se refere ao tratamento oferecido ao consumidor, hipótese em que o normal aborrecimento poderá dar lugar a sentimentos de intensa frustração, angústia e constrangimento, passíveis de compensação pecuniária. "In casu", uma vez não comprovada a culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC), e, devidamente demonstrado que o Autor tentou sucessivamente solucionar a questão por meio de inúmeros e-mails - que eram respondidos evasivamente e com promessas de brevidade na entrega -, além de que o próprio cancelamento do pedido foi dispendioso, afigura-se evidente que o transtorno e a frustração causados transbordam os limites do mero aborrecimento V - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário no âmbito de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, bem assim servir como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Desta forma, há de ser mantido o valor fixado a título de compensação pelos danos morais experimentados pelo Autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026050-9, de Balneário Piçarras, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2015).

Data do Julgamento : 21/05/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marcelo Trevisan Tambosi
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Balneário Piçarras
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