TJSC 2015.026063-3 (Acórdão)
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE COBERTURA DE 100% DO CAPITAL SEGURADO DEVIDO À AUSÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUI PELA CAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. LIMITAÇÃO NA ORDEM DE 21%. CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O CDC é aplicável nas relações securitárias. A presença da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das suas alegações autoriza a inversão do ônus da prova, por aplicação do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. LIMITAÇÃO. GRADAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO DE ACORDO COM A TABELA CONSTANTE APENAS NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO. APÓLICE SILENTE. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR/SEGURADO. LIMITAÇÕES INVÁLIDAS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR O PERCENTUAL APURADO EM PERÍCIA SOBRE O VALOR DO CAPITAL SEGURADO (INDIVIDUAL). HERMENÊUTICA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. Os preceptivos da Lei Consumerista consagram o princípio da transparência e harmonia das relações de consumo, definindo como abusiva a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. Ademais, conforme o Código de Defesa do Consumidor, é ofensiva a existência de limitações apenas nas cláusulas gerais do contrato de seguro, dos quais sequer houve comprovação que o segurado destas tomou conhecimento. As disposições contratuais que impliquem limitação de direito deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, CDC) e, sem embargo disso, serão nulas de pleno direito, quando restringirem direitos ou obrigações fundamentais, e inerentes à natureza do contrato. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUALMENTE EXERCIDA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO TEMPORÁRIO QUE NÃO EQUIVALE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR O EQUIVALENTE AO PERCENTUAL DA REDUÇÃO (21%) SOBRE O CAPITAL SEGURADO. O contrato de seguro foi firmado pelo demandante com o escopo de garantir-lhe condições de vida que possuía, em caso de sofrer acidente ou ser acometido por doença que lhe impedisse de exercer a sua rotineira atividade profissional. Comprovado, mediante perícia judicial, que a redução da capacidade para o trabalho é na ordem de 21%, exsurge o direito à percepção da indenização do valor correpondente a 21% sobre o capital segurado. BASE DE CÁLCULO DO CAPITAL SEGURADO. PROVENTOS TOTAIS DO DEMANDANTE NA DATA DO SINISTRO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. CDC. O capital segurado corresponde a 60 (sessenta) vezes o salário do segurado no mês do sinistro. RECURSO DA DEMANDADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026063-3, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).
Ementa
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE COBERTURA DE 100% DO CAPITAL SEGURADO DEVIDO À AUSÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUI PELA CAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. LIMITAÇÃO NA ORDEM DE 21%. CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O CDC é aplicável nas relações securitárias. A presença da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das suas alegações autoriza a inversão do ônus da prova, por aplicação do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. LIMITAÇÃO. GRADAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO DE ACORDO COM A TABELA CONSTANTE APENAS NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO. APÓLICE SILENTE. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR/SEGURADO. LIMITAÇÕES INVÁLIDAS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR O PERCENTUAL APURADO EM PERÍCIA SOBRE O VALOR DO CAPITAL SEGURADO (INDIVIDUAL). HERMENÊUTICA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. Os preceptivos da Lei Consumerista consagram o princípio da transparência e harmonia das relações de consumo, definindo como abusiva a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. Ademais, conforme o Código de Defesa do Consumidor, é ofensiva a existência de limitações apenas nas cláusulas gerais do contrato de seguro, dos quais sequer houve comprovação que o segurado destas tomou conhecimento. As disposições contratuais que impliquem limitação de direito deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, CDC) e, sem embargo disso, serão nulas de pleno direito, quando restringirem direitos ou obrigações fundamentais, e inerentes à natureza do contrato. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUALMENTE EXERCIDA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO TEMPORÁRIO QUE NÃO EQUIVALE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR O EQUIVALENTE AO PERCENTUAL DA REDUÇÃO (21%) SOBRE O CAPITAL SEGURADO. O contrato de seguro foi firmado pelo demandante com o escopo de garantir-lhe condições de vida que possuía, em caso de sofrer acidente ou ser acometido por doença que lhe impedisse de exercer a sua rotineira atividade profissional. Comprovado, mediante perícia judicial, que a redução da capacidade para o trabalho é na ordem de 21%, exsurge o direito à percepção da indenização do valor correpondente a 21% sobre o capital segurado. BASE DE CÁLCULO DO CAPITAL SEGURADO. PROVENTOS TOTAIS DO DEMANDANTE NA DATA DO SINISTRO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. CDC. O capital segurado corresponde a 60 (sessenta) vezes o salário do segurado no mês do sinistro. RECURSO DA DEMANDADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026063-3, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).
Data do Julgamento
:
09/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rogério Manke
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Joinville
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