TJSC 2015.026113-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RECURSO DO ARRENDATÁRIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SUSTENTADA ILEGALIDADE - SENTENÇA QUE NÃO REPRESENTOU PREJUÍZO AO APELANTE NESTE PONTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DELINEADA - LEGALIDADE DA COBRANÇA ANTECIPADA OU PARCELADA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - EXCLUSÃO DO NOME DO ARRENDATÁRIO DOS CADASTROS NEGATIVOS DE CRÉDITO - DEPÓSITO DAS PARCELAS TIDAS COMO DEVIDAS - MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM ARRENDADO - DESCABIMENTO DE TAIS PROVIDÊNCIAS - ÔNUS PRÓPRIO QUE DECORRE DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA DEBENDI - ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDO. I - Não tendo a sentença gerado prejuízo ao apelante sobre ponto abordado no recurso, inviável se torna o conhecimento da matéria diante da manifesta ausência de interesse recursal. II - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (STJ, Súmula n. 293). Logo, por ser o VRG um encargo que, juntamente com a contraprestação mensal, compõe o valor da mensalidade do leasing, é abrangido pelo vencimento antecipado da dívida. III - Reconhecida a mora debendi, mostram-se descabidas providências visando à exclusão do devedor dos cadastros negativos de crédito, depósito da quantia entendida como devida e manutenção da posse do bem objeto do arrendamento mercantil, haja vista que caracterizam ônus próprio da inadimplência. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026113-0, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RECURSO DO ARRENDATÁRIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SUSTENTADA ILEGALIDADE - SENTENÇA QUE NÃO REPRESENTOU PREJUÍZO AO APELANTE NESTE PONTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DELINEADA - LEGALIDADE DA COBRANÇA ANTECIPADA OU PARCELADA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - EXCLUSÃO DO NOME DO ARRENDATÁRIO DOS CADASTROS NEGATIVOS DE CRÉDITO - DEPÓSITO DAS PARCELAS TIDAS COMO DEVIDAS - MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM ARRENDADO - DESCABIMENTO DE TAIS PROVIDÊNCIAS - ÔNUS PRÓPRIO QUE DECORRE DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA DEBENDI - ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDO. I - Não tendo a sentença gerado prejuízo ao apelante sobre ponto abordado no recurso, inviável se torna o conhecimento da matéria diante da manifesta ausência de interesse recursal. II - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (STJ, Súmula n. 293). Logo, por ser o VRG um encargo que, juntamente com a contraprestação mensal, compõe o valor da mensalidade do leasing, é abrangido pelo vencimento antecipado da dívida. III - Reconhecida a mora debendi, mostram-se descabidas providências visando à exclusão do devedor dos cadastros negativos de crédito, depósito da quantia entendida como devida e manutenção da posse do bem objeto do arrendamento mercantil, haja vista que caracterizam ônus próprio da inadimplência. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026113-0, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).
Data do Julgamento
:
28/09/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó
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