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Jurisprudência


TJSC 2015.026116-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOSOCÔMIO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, e 933 DO CÓDIGO CIVIL, E ART. 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS AO PACIENTE - SERVIÇO DEFEITUOSO - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO PROVADAS - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEMONSTRADOS - SENTENÇA REFORMADA NESSE TOCANTE - INCAPACIDADE DO PACIENTE ANTERIOR AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - OBRIGAÇÃO DE MEIO DO HOSPITAL - TÉCNICA EMPREGADA ADEQUADA - DANOS MATERIAIS INEXISTENTES - RECURSO PROVIDO EM PARTE. I - A responsabilidade civil dos hospitais é objetiva, uma vez que atuam na condição de prestadores de serviço público de saúde, de modo que, independentemente de prova de culpa, demonstrado o defeito no serviço prestado e não provada qualquer excludente de responsabilidade, devem eles responder pelos danos causados aos pacientes. II - O fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados a consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, aí incluídas informações insuficientes ou inadequadas acerca dos riscos do serviço (CDC, art. 14, caput). III - Em se tratando de relação consumerista, o dever de informar do hospital reclama que, antes de determinada cirurgia eletiva, sejam prestadas ao usuário do serviço informações adequadas a respeito do procedimento escolhido, a fim de que tenha ciência e, se for o caso, autorize a realização da intervenção médica. IV - A obrigação do médico em procedimentos cirúrgicos, salvo determinadas exceções, como procedimentos estéticos ou relacionados à anestesiologia, é uma obrigação de meio, e não de resultado. Por isso, adotadas pelo médico técnicas e métodos adequados, ainda que não se alcance o resultado pretendido, o profissional não deve ser responsabilizado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026116-1, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).

Data do Julgamento : 14/03/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Chapecó
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