TJSC 2015.026119-2 (Acórdão)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRETÉRITA AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. ACORDO HOMOLOGADO. PRETENSA ALIENAÇÃO DO BEM COMUM NA FORMA CONVENCIONADA NA TRANSAÇÃO. COMPETÊNCIA FIRMADA PELO JUÍZO QUE PROCESSOU E JULGOU A DEMANDA DANDO ENSEJO AO TÍTULO JUDICIAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 475-P, INCISO II, E 575, INCISO II, AMBOS DO CPC. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAMÍLIA. CONFLITO ACOLHIDO. "[...] a competência para processar e julgar o cumprimento de sentença é do juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Portanto, objetivando a demanda o cumprimento do acordo homologado por sentença judicial, em que ficou decidida a venda e partilha do bem comum do casal, a competência para processamento e julgamento da causa é do Juízo de Direito da 1ª Vara da Família da Comarca de São José (Suscitado), onde tramitou a ação de dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens" (Conflito de Competência n. 2012.067245-1, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 15-5-2014). (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.026119-2, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRETÉRITA AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. ACORDO HOMOLOGADO. PRETENSA ALIENAÇÃO DO BEM COMUM NA FORMA CONVENCIONADA NA TRANSAÇÃO. COMPETÊNCIA FIRMADA PELO JUÍZO QUE PROCESSOU E JULGOU A DEMANDA DANDO ENSEJO AO TÍTULO JUDICIAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 475-P, INCISO II, E 575, INCISO II, AMBOS DO CPC. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAMÍLIA. CONFLITO ACOLHIDO. "[...] a competência para processar e julgar o cumprimento de sentença é do juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Portanto, objetivando a demanda o cumprimento do acordo homologado por sentença judicial, em que ficou decidida a venda e partilha do bem comum do casal, a competência para processamento e julgamento da causa é do Juízo de Direito da 1ª Vara da Família da Comarca de São José (Suscitado), onde tramitou a ação de dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens" (Conflito de Competência n. 2012.067245-1, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 15-5-2014). (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.026119-2, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).
Data do Julgamento
:
28/09/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Bettina Maria Maresch de Moura
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
Chapecó
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