TJSC 2015.026163-5 (Acórdão)
REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNCEF). SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO NÃO PREVISTO NO ANTIGO REGULAMENTO DA FUNCEF. DIREITO AO PAGAMENTO ORIUNDO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. INOPONIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO AOS VALORES PAGOS, SOB TAL RUBRICA, AOS FILIADOS HOMENS. INCONSTITUCIONALIDADE DA DISTINÇÃO EM RAZÃO DO SEXO. FORMAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA PELOS CÁLCULOS ATUARIAIS. APELO PROVIDO EM PARTE. "Inadmissível distinção entre filiados de entidade de previdência privada em razão do sexo, no tocante ao percentual devido a título de suplementação da aposentadoria oficial, mesmo sendo proporcional, conforme art. 202, § 1º, CF/88, assim correta a sentença que assegura o direito reclamado, afastando tal discriminação" (TJSC - ACv n. 1999.000453-8, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026163-5, da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-06-2015).
Ementa
REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNCEF). SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO NÃO PREVISTO NO ANTIGO REGULAMENTO DA FUNCEF. DIREITO AO PAGAMENTO ORIUNDO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. INOPONIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO AOS VALORES PAGOS, SOB TAL RUBRICA, AOS FILIADOS HOMENS. INCONSTITUCIONALIDADE DA DISTINÇÃO EM RAZÃO DO SEXO. FORMAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA PELOS CÁLCULOS ATUARIAIS. APELO PROVIDO EM PARTE. "Inadmissível distinção entre filiados de entidade de previdência privada em razão do sexo, no tocante ao percentual devido a título de suplementação da aposentadoria oficial, mesmo sendo proporcional, conforme art. 202, § 1º, CF/88, assim correta a sentença que assegura o direito reclamado, afastando tal discriminação" (TJSC - ACv n. 1999.000453-8, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026163-5, da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-06-2015).
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão