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Jurisprudência


TJSC 2015.026190-3 (Acórdão)

Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. DELIBERAÇÃO N. 1/2013 DA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL. ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO SECCIONAL DE SANTA CATARINA, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO 3/2008, DE 6-3-2008. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. Nos termos da Deliberação n. 01/2013 da Seção Criminal deste Tribunal, já decidiu esta Câmara pela remuneração arbitrada nos termos da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, instituída pela Resolução n. 3-2008, de 6/3/2008, do Conselho Seccional da OAB/SC. Ocorre que, diante da alteração de posicionamento deste Colegiado, não sendo mais possível o estabelecimento da remuneração do advogado nomeado pelo sistema de URH, previsto na Lei Complementar Estadual n. 155/97, a fixação dos honorários advocatícios dependerá da atuação do casuístico no caso concreto, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação de seu serviço. ARBITRAMENTO, DE OFÍCIO, DA REMUNERAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO QUE APRESENTOU A DEFESA PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.026190-3, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 21-05-2015).

Data do Julgamento : 21/05/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gustavo Henrique Aracheski
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Joinville
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