TJSC 2015.026237-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2.º, IV. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE MENÇÃO, NO DECORRER DA EXPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AOS SEUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. APONTADA VEDAÇÃO QUE NÃO CONSTA NAS REGRAS INSCULPIDAS NO ART. 478, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS MUITO TEMPO ANTES DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE SURPRESA CAPAZ DE DIFICULTAR A DEFESA EM PLENÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO, AINDA, DE USO DESSES DOCUMENTOS, DURANTE O JULGAMENTO, COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE A QUE ALUDE A NORMA EM REFERÊNCIA. NULIDADE INEXISTENTE. "Não há irregularidade na menção dos antecedentes do acusado durante os debates orais. Realmente, essa situação não se encontra entre as vedações previstas no artigo 478 do Código de Processo Penal. Além disso, dependendo do caso, a folha de antecedentes pode ser utilizada, até mesmo, em favor do réu" (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.075150-6, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. em 25.4.2013). DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUSTENTADA A IMPERATIVIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA HOMICÍDIO CULPOSO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO. Ao Tribunal do Júri é constitucionalmente assegurada a soberania dos veredictos (CF, art. 5.º, XXXVIII, "c"). Somente em casos excepcionais, de flagrante e patente contrariedade à prova dos autos, pode sua decisão ser desconstituída. Havendo elementos que possam sustentar a convicção dos jurados, deve esta prevalecer. "Não cabe a anulação do julgamento, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. Não se trata de decisão manifestamente contrária à prova, mas se situa no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente" (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 396). Assim, se a decisão dos jurados encontra respaldo na prova testemunhal e documental que assegura ter o réu efetuado disparo de arma de fogo contra a vítima, com intenção de matá-la, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. CARACTERIZAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA REDUZIDA. A confissão do acusado, mesmo quando considerada qualificada, deve ser reconhecida na segunda etapa da dosimetria da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal. A repercussão dessa atenuante na dosimetria da pena dependerá da sua importância na solução do delito e na demonstração da vontade do réu em colaborar com a justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.026237-6, de Itajaí, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 24-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2.º, IV. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE MENÇÃO, NO DECORRER DA EXPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AOS SEUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. APONTADA VEDAÇÃO QUE NÃO CONSTA NAS REGRAS INSCULPIDAS NO ART. 478, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS MUITO TEMPO ANTES DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE SURPRESA CAPAZ DE DIFICULTAR A DEFESA EM PLENÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO, AINDA, DE USO DESSES DOCUMENTOS, DURANTE O JULGAMENTO, COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE A QUE ALUDE A NORMA EM REFERÊNCIA. NULIDADE INEXISTENTE. "Não há irregularidade na menção dos antecedentes do acusado durante os debates orais. Realmente, essa situação não se encontra entre as vedações previstas no artigo 478 do Código de Processo Penal. Além disso, dependendo do caso, a folha de antecedentes pode ser utilizada, até mesmo, em favor do réu" (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.075150-6, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. em 25.4.2013). DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUSTENTADA A IMPERATIVIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA HOMICÍDIO CULPOSO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO. Ao Tribunal do Júri é constitucionalmente assegurada a soberania dos veredictos (CF, art. 5.º, XXXVIII, "c"). Somente em casos excepcionais, de flagrante e patente contrariedade à prova dos autos, pode sua decisão ser desconstituída. Havendo elementos que possam sustentar a convicção dos jurados, deve esta prevalecer. "Não cabe a anulação do julgamento, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. Não se trata de decisão manifestamente contrária à prova, mas se situa no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente" (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 396). Assim, se a decisão dos jurados encontra respaldo na prova testemunhal e documental que assegura ter o réu efetuado disparo de arma de fogo contra a vítima, com intenção de matá-la, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. CARACTERIZAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA REDUZIDA. A confissão do acusado, mesmo quando considerada qualificada, deve ser reconhecida na segunda etapa da dosimetria da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal. A repercussão dessa atenuante na dosimetria da pena dependerá da sua importância na solução do delito e na demonstração da vontade do réu em colaborar com a justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.026237-6, de Itajaí, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 24-09-2015).
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Itajaí
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