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Jurisprudência


TJSC 2015.026248-6 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO CRIMINAL. FALTA GRAVE (LEP, ART. 50, V). DESCUMPRIMENTO, NO REGIME ABERTO, DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO. Em sede de execução penal, o reconhecimento da prática de falta grave por decisão judicial, após a oitiva do reeducando em audiência de justificação, nos termos do art. 118, §2º, da LEP, condiciona-se à prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar no âmbito da administração prisional, no bojo do qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, com a necessária oitiva do apenado mediante assistência de advogado constituído ou defensor público nomeado, consoante atual entendimento consolidado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.378.557/RS, em 23-10-13, admitido como representativo da controvérsia, sob o rito aplicável aos recursos repetitivos delineado no art. 543-C do CPC. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.026248-6, de Criciúma, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 09-06-2015).

Data do Julgamento : 09/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
Relator(a) : Volnei Celso Tomazini
Comarca : Criciúma
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