TJSC 2015.026255-8 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO AUDITIVA BILATERAL. PRESENÇA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE E DO RESPECTIVO NEXO ETIOLÓGICO COMPROVADOS POR PERÍCIA MÉDICA. SEGURADO QUE PERCEBE ADMINISTRATIVAMENTE REFERIDO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ART. 124, V, DA LEI N. 8.213/91, COM NOVA REDAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N. 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELO DESPROVIDO. É evidente o direito do obreiro à percepção de auxílio-acidente quando constatado por perícia judicial que está incapacitado de forma parcial e permanente para exercer sua atividade habitual. Todavia, se comprovado que o segurado já recebe administrativamente o benefício, ainda que por causa diversa, inviável a concessão de novo auxílio-acidente, visto que vedada sua cumulação, de acordo com art. 124, V, da Lei n. 8.213/91, com redação trazida pela Lei n. 9.032/95. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PEDIDO DE REEMBOLSO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA. SEGURADO QUE GOZA DE ISENÇÃO A CUSTAS E VERBAS RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. "A isenção de custas e outras verbas de índole sucumbencial, deferida a autor de ação acidentária, advém de Lei específica (n. 8.213/91) e como ela '[...] não estabeleceu a possibilidade de o INSS ser ressarcido da quantia despendida para a antecipação dos honorários do perito,[...], depositado o respectivo valor, não há como recuperá-lo em favor da autarquia' (Apelação Cível n. 2010.074558-3, rel. Des. Jaime Ramos)." (TJSC, AC n. 2012.064134-6, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 9.10.12). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026255-8, de Armazém, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-06-2015).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO AUDITIVA BILATERAL. PRESENÇA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE E DO RESPECTIVO NEXO ETIOLÓGICO COMPROVADOS POR PERÍCIA MÉDICA. SEGURADO QUE PERCEBE ADMINISTRATIVAMENTE REFERIDO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ART. 124, V, DA LEI N. 8.213/91, COM NOVA REDAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N. 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELO DESPROVIDO. É evidente o direito do obreiro à percepção de auxílio-acidente quando constatado por perícia judicial que está incapacitado de forma parcial e permanente para exercer sua atividade habitual. Todavia, se comprovado que o segurado já recebe administrativamente o benefício, ainda que por causa diversa, inviável a concessão de novo auxílio-acidente, visto que vedada sua cumulação, de acordo com art. 124, V, da Lei n. 8.213/91, com redação trazida pela Lei n. 9.032/95. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PEDIDO DE REEMBOLSO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA. SEGURADO QUE GOZA DE ISENÇÃO A CUSTAS E VERBAS RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. "A isenção de custas e outras verbas de índole sucumbencial, deferida a autor de ação acidentária, advém de Lei específica (n. 8.213/91) e como ela '[...] não estabeleceu a possibilidade de o INSS ser ressarcido da quantia despendida para a antecipação dos honorários do perito,[...], depositado o respectivo valor, não há como recuperá-lo em favor da autarquia' (Apelação Cível n. 2010.074558-3, rel. Des. Jaime Ramos)." (TJSC, AC n. 2012.064134-6, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 9.10.12). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026255-8, de Armazém, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-06-2015).
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sancler Adilson Alves
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Armazém
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