TJSC 2015.026259-6 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. PERÍODO RECLAMADO DECORRENTE DE ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA ANTERIORMENTE À DATA-BASE. REMIÇÃO, ADEMAIS, QUE JÁ FOI PERFECTIBILIZADA NA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. LAPSO TEMPORAL DE 1/6 (UM SEXTO) NÃO CUMPRIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A remição deve ser declarada e computada ao tempo do benefício subsequente à sua homologação, de modo que, em conformidade com a redação do art. 129 da Lei de Execução Penal, "a autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles". Assim, como o período reclamado decorre de atividade laboral exercida anteriormente à data-base, além deste já ter sido utilizado para a progressão ao regime semiaberto, mostra-se inviável o acolhimento do pleito. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.026259-6, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 14-07-2015).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. PERÍODO RECLAMADO DECORRENTE DE ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA ANTERIORMENTE À DATA-BASE. REMIÇÃO, ADEMAIS, QUE JÁ FOI PERFECTIBILIZADA NA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. LAPSO TEMPORAL DE 1/6 (UM SEXTO) NÃO CUMPRIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A remição deve ser declarada e computada ao tempo do benefício subsequente à sua homologação, de modo que, em conformidade com a redação do art. 129 da Lei de Execução Penal, "a autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles". Assim, como o período reclamado decorre de atividade laboral exercida anteriormente à data-base, além deste já ter sido utilizado para a progressão ao regime semiaberto, mostra-se inviável o acolhimento do pleito. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.026259-6, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 14-07-2015).
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Laudenir Fernando Petroncini
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão