TJSC 2015.026299-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO, POR PARTE DO FISCO, DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO, POR CONTA DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO PATENTEADA PORQUE PREEXISTENTE AO PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RAZOAVELMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "[...] a prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts. 189 e 191 do Código Civil de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do art. 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional. Em que pese o fato de a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. 174, IV, do CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do art. 156, V, do CTN. [...]" (STJ - REsp n. 1210340/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 26.10.2010) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026299-8, de Curitibanos, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO, POR PARTE DO FISCO, DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO, POR CONTA DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO PATENTEADA PORQUE PREEXISTENTE AO PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RAZOAVELMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "[...] a prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts. 189 e 191 do Código Civil de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do art. 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional. Em que pese o fato de a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. 174, IV, do CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do art. 156, V, do CTN. [...]" (STJ - REsp n. 1210340/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 26.10.2010) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026299-8, de Curitibanos, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-06-2015).
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fabiano Antunes da Silva
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Curitibanos
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