main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.026304-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO INPC. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INDEXADOR ESPECÍFICO NO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO ÍNDICE. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA CÉDULA. DESCABIMENTO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A comissão de permanência é admitida nos contratos bancários, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, desde que contratada e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% sobre o valor da prestação. (Enunciado n. III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026304-8, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2015).

Data do Julgamento : 11/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Capital
Mostrar discussão