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Jurisprudência


TJSC 2015.026390-7 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de inexistência de débitos c/c indenizatória por dano material e moral. Telefonia. Cobrança. Valores devidos. Serviços prestados em data anterior à solicitação de cancelamento do plano. Inadimplência. Inscrição do consumidor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Exercício regular de direito da concessionária de serviços públicos. Dano moral. Inexistência. Honorários advocatícios. Manutenção. Desprovimento do recurso. Quando ausente arcabouço probatório passível de comprovar as alegações do autor, ônus que lhe competia, não há se falar em dano moral indenizável, sobretudo quando a requerida trouxe aos autos prova suficiente de ter a inscrição se perfectibilizado por culpa exclusiva da autora, a qual deixou de adimplir, a tempo e modo, serviços que lhe foram prestados. (AC n. 2012.064848-1, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 24.04.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026390-7, de Barra Velha, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Liliane Midori Yshiba
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Barra Velha
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