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Jurisprudência


TJSC 2015.026393-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO AUTORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AMBULÂNCIA EM CRUZAMENTO DOTADO POR SEMÁFORO. INDICAÇÃO LUMINOSA DO SINALEIRO FAVORÁVEL À PRIMEIRA. PRIORIDADE DE TRÂNSITO CONFERIDO À SEGUNDA. PROVA TESTEMUNHAL QUE APONTA A INTERRUPÇÃO DO TRÁFEGO DE VEÍCULOS NA PISTA EM QUE SEGUIA A MOTOCICLETA E A PERMISSÃO DE PASSAGEM DA AMBULÂNCIA EM ATENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. O Município responde objetivamente (art. 37, § 6º, da CF) pelos prejuízos causados por veículo oficial (ambulância) caso o autor (motociclista) demonstre o dano e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o ato lesivo, independente de quaisquer das formas de culpa. Para afastar tal obrigação é imprescindível a comprovação de uma das causas excludentes da responsabilidade civil: culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. "Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência (art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro)" (TJSC, Apelação Cível n. 2004.017767-4, de Blumenau, rel. Des. Subst. Jaime Luiz Vicari, j. 03-09-2009). Não observada essa última condição - o tráfego de veículos havia sido interrompido para permitir a passagem da ambulância, que seguia devidamente identificada com dispositivos de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, e o motociclista, em afronta ao disposto nos arts. 33 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, empreendeu manobra de ultrapassagem sobre aqueles automotores -, há de ser mantida a decisão que reconheceu a culpa exclusiva da vítima. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026393-8, de Joinville, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-10-2015).

Data do Julgamento : 01/10/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Renato Luiz Carvalho Roberge
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Joinville
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