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Jurisprudência


TJSC 2015.026403-3 (Acórdão)

Ementa
Apelação Cível e Reexame Necessário. Previdenciário. Auxiliar de limpeza. Síndrome do Impacto no ombro Esquerdo (CID M75). Sentença de procedência do pedido. Irresignação de ambas as partes. Demanda acidentária. Necessidade da consignação expressa da espécie do benefício. Exercício da atividade laboral, cujos fatores de risco e natureza do trabalho decorrem da necessidade diária de realização de esforço físico. Incapacidade para o exercício das atividades laborais de outrora. Possível agravamento das patologias em razão do trabalho braçal. Necessário processo de reabilitação. Concessão do auxílio-doença acidentário. Marco inicial do benefício. Dia posterior à cessação administrativa do benefício. Perda da qualidade de segurada. Não ocorrência. Auxílio-doença devido. Aplicação da Lei 11.960/2009. Comprovado que, em virtude de doença do trabalho (concausa), a segurada se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho, dependendo de reabilitação para voltar ao exercício de atividade laboral, cabe o deferimento do benefício de auxílio-doença acidentário a partir da cessação da benesse na esfera administrativa. A incapacidade laborativa temporária de obreiro, provocada por moléstia profissional, rende ensejo à concessão do auxílio-doença acidentário, que deverá ser mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o trabalho, podendo o INSS iniciar processo de reabilitação, quando julgar necessário (AC n. 2008.056796-8, rel. Des. Newton Janke, j. 21.7.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026403-3, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).

Data do Julgamento : 01/12/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Gustavo Schlupp Winter
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Joinville
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