TJSC 2015.026414-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO. DEMANDA AJUIZADA PELA VIÚVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO OFERTADA PELA SEGURADORA ACIONADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. IRREGULARIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ACERVO PROBATÓRIO QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA DESLINDAR O LITÍGIO PLANTADO NOS AUTOS. PREJUDICIAL REFUTADA. MÉRITO. CONDUTOR DO VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. DINÂMICA DO EVENTO QUE FORTIFICA A CONCLUSÃO DE QUE O ESTADO DE EBRIEDADE FOI PREPONDERANTE PARA A CONSUMAÇÃO DO SINISTRO. AGRAVAMENTO DO RISCO VERIFICADO. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA ESTABELECIDA EM CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS LEGAIS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os dramas que diariamente se avolumam nas estradas brasileiras, derivados de acidentes automobilísticos, ceifando vidas ou tornando inválidas pessoas inocentes, provocados por motoristas embriagados, não mais permitem que o Poder Judiciário continue tolerante com a conhecida tese da necessidade da prova da "voluntariedade da embriaguez", para, somente assim, admitir o agravamento dos riscos, isentando as seguradoras do pagamento de indenizações, muitas vezes elevadíssimas. A regra é a ingestão de bebida de forma voluntária, espontânea. As pessoas bebem porque querem e porque gostam de beber. Bebem conscientemente, e não desconhecem que a embriaguez produz no agente perturbações mentais, liberando-o sem freios para a prática dos seus atos. O ébrio perde a autocrítica, permanecendo com a mente obnubilada pelos efeitos do álcool, o que o leva a desprezar a prudência e a restringir a perícia, tornando-se negligente para tudo. Não se deconhece a possibilidade da exceção que confirma a regra, ou seja, que a embriaguez não foi voluntária. Todavia, nesse caso, é o segurado quem assume o ônus de provar que bebeu de forma inconsciente e involuntária, comprovando, também, que o seu estado etílico não foi determinante para o acidente. Fora dessas condições, há inegável afronta aos ditames dos arts. 765 e 768 do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026414-3, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO. DEMANDA AJUIZADA PELA VIÚVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO OFERTADA PELA SEGURADORA ACIONADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. IRREGULARIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ACERVO PROBATÓRIO QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA DESLINDAR O LITÍGIO PLANTADO NOS AUTOS. PREJUDICIAL REFUTADA. MÉRITO. CONDUTOR DO VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. DINÂMICA DO EVENTO QUE FORTIFICA A CONCLUSÃO DE QUE O ESTADO DE EBRIEDADE FOI PREPONDERANTE PARA A CONSUMAÇÃO DO SINISTRO. AGRAVAMENTO DO RISCO VERIFICADO. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA ESTABELECIDA EM CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS LEGAIS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os dramas que diariamente se avolumam nas estradas brasileiras, derivados de acidentes automobilísticos, ceifando vidas ou tornando inválidas pessoas inocentes, provocados por motoristas embriagados, não mais permitem que o Poder Judiciário continue tolerante com a conhecida tese da necessidade da prova da "voluntariedade da embriaguez", para, somente assim, admitir o agravamento dos riscos, isentando as seguradoras do pagamento de indenizações, muitas vezes elevadíssimas. A regra é a ingestão de bebida de forma voluntária, espontânea. As pessoas bebem porque querem e porque gostam de beber. Bebem conscientemente, e não desconhecem que a embriaguez produz no agente perturbações mentais, liberando-o sem freios para a prática dos seus atos. O ébrio perde a autocrítica, permanecendo com a mente obnubilada pelos efeitos do álcool, o que o leva a desprezar a prudência e a restringir a perícia, tornando-se negligente para tudo. Não se deconhece a possibilidade da exceção que confirma a regra, ou seja, que a embriaguez não foi voluntária. Todavia, nesse caso, é o segurado quem assume o ônus de provar que bebeu de forma inconsciente e involuntária, comprovando, também, que o seu estado etílico não foi determinante para o acidente. Fora dessas condições, há inegável afronta aos ditames dos arts. 765 e 768 do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026414-3, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2015).
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fúlvio Borges Filho
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Rio do Sul
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