TJSC 2015.026454-5 (Acórdão)
PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO (CP, ART. 157, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECUPERAÇÃO DA ARMA UTILIZADA NO CRIME E DA RES FURTIVA IRRELEVANTE PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE DO DELITO. PALAVRAS DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS.VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - O agente que, mediante o emprego de violência, subtrai carteira de dinheiro da vítima comete o crime de roubo (CP, art. 157, caput). - Nos crimes contra o patrimônio, a apreensão do produto do crime ou da arma utilizada é irrelevante para a configuração da materialidade delitiva quando a subtração de coisa alheia móvel estiver satisfatoriamente configurada por outros meios de prova. - É induscutível a validade das declarações dos policiais, devendo ser recebidas como importante fonte de prova do ocorrido, quando não eivadas de má-fé e corroborados por outros elementos dos autos. - Não há aplicabilidade do princípio da presunção de inocência, quando a condenação criminal embasou-se em elementos seguros. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.026454-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 07-07-2015).
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO (CP, ART. 157, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECUPERAÇÃO DA ARMA UTILIZADA NO CRIME E DA RES FURTIVA IRRELEVANTE PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE DO DELITO. PALAVRAS DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS.VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - O agente que, mediante o emprego de violência, subtrai carteira de dinheiro da vítima comete o crime de roubo (CP, art. 157, caput). - Nos crimes contra o patrimônio, a apreensão do produto do crime ou da arma utilizada é irrelevante para a configuração da materialidade delitiva quando a subtração de coisa alheia móvel estiver satisfatoriamente configurada por outros meios de prova. - É induscutível a validade das declarações dos policiais, devendo ser recebidas como importante fonte de prova do ocorrido, quando não eivadas de má-fé e corroborados por outros elementos dos autos. - Não há aplicabilidade do princípio da presunção de inocência, quando a condenação criminal embasou-se em elementos seguros. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.026454-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 07-07-2015).
Data do Julgamento
:
07/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gilmar Antônio Conte
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Balneário Camboriú
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