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Jurisprudência


TJSC 2015.026468-6 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA PARCIAL DA PRODUÇÃO DE FUMO QUE SE ENCONTRAVA EM PROCESSO DE SECAGEM EM ESTUFA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA, EX VI DOS ARTIGOS 37, § 6º, DA LEI MAIOR E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE QUE NÃO SE CONFIGURAM. DEVER DE INDENIZAR MANIFESTO. DANO MATERIAL SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR QUE O AUTOR DEIXOU DE AUFERIR COM A VENDA DO PRODUTO. 1. Como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a concessionária de serviço público encarregada do fornecimento de energia elétrica tem a obrigação de zelar pela perfeita manutenção de seus equipamentos e rede; deixando de fazê-lo, responde pelos danos daí resultantes" (REsp. n. 712.231/CE, rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 4-6-2007). 2. "Caracterizado o dano ocasionado pela interrupção no fornecimento de energia elétrica, presente está o dever de indenizar, em conformidade a teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, da Constituição Federal)" (Ap. Cív. n. 2011.017942-6, de Urussanga, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 21-7-2011). MONTANTE INDENIZATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO, TODAVIA, QUE DEVE SER FEITA EM LIQUIDAÇÃO, CONFORME ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PUBLICO, FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 2014.044805-2/0001.00, DE ITAIÓPOLIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conquanto em casos análogos se tenha adotado, sem ressalvas, o valor apresentado em laudo técnico produzido pela parte autora, o Grupo de Câmaras de Direito Público, em sessão realizada no dia 9 de setembro de 2015, julgou o Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível n. 2014.044805-2/0001.00, de Itaiópolis, relator o preclaro Desembargador Ricardo Roesler, no qual se firmou as seguinte premissas: "a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se à liquidação a apuração. Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação; c) havendo laudo preliminar, com ou sem a participação da concessionária, a eventual necessidade de liquidação se dará às expensas da Celesc, ressalvada a hipótese em que impossibilidade de produzir-se as provas for tributável ao autor da ação." Na espécie, houve impugnação pontual, e, embora não seja caso de se anular o decisum, impõe-se "determinar que o "quantum debeatur" seja obtido em liquidação de sentença, por arbitramento que deverá levar em conta as médias das qualidades de produção de fumo, inclusive dos anos anteriores, para se estabelecer o preço que corresponde, o mais próximo possível do real, à perda do autor" (Apelação Cível n. 2015.045334-8, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A CONTAR DA CITAÇÃO. "Uma vez inaugurada a competência desta Corte para o exame da questão relativa ao valor da indenização, não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus a aplicação, alteração ou modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, de ofício, de modo a adequá-los à jurisprudência do STJ" (AgRg no AREsp n. 576.125/MS, rel. Min. Raul Araújo Costa). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026468-6, de Ituporanga, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).

Data do Julgamento : 22/09/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Giancarlo Rossi
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Ituporanga
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