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Jurisprudência


TJSC 2015.026494-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INSTRUMENTO RESPECTIVO QUE IMPUTA AOS RÉUS/COMPRADORES A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA LINHA TELEFÔNICA ALUSIVA AO TERMINAL SITUADO NO BEM ALIENADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE TERIA ENSEJADO A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR/VENDEDOR FACE AO INADIMPLEMENTO DAS FATURAS TELEFÔNICAS RESPECTIVAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À DATA EM QUE OS RÉUS INGRESSARAM NA POSSE DO IMÓVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE IMPUTAR AOS RÉUS, COM EXCLUSIVIDADE, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA PRIMEIRA FATURA VENCIDA E QUE ORIGINOU A NEGATIVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O AUTOR, PORQUANTO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor. Caso concreto em que a pretensão indenizatória deriva da inscrição do nome do autor no rol de maus pagadores em virtude de débito de telefonia, cuja responsabilidade pelo pagamento não pode ser determinada com segurança, eis ausente prova da data em que os réus ingressaram na posse do imóvel. Contrato firmado entre as partes que somente transferia aos compradores a responsabilidade pelo pagamento das despesas ordinárias a partir da sua imissão na posse da coisa adquirida, tanto que lhes concede prazo de trinta dias, a contar desse evento, para promover a transferência de titularidade das faturas respectivas. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026494-7, de Itapema, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).

Data do Julgamento : 16/07/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Andréia Régis Vaz
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Itapema
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