TJSC 2015.026498-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. ÔNUS QUE CABE AO EXECUTADO (CPC, ART. 333, II). COMPROVANTES DE DEPÓSITO DESGASTADOS PELA AÇÃO DO TEMPO. PROCESSO ELETRÔNICO. DOCUMENTOS ABSOLUTAMENTE ILEGÍVEIS APÓS A DIGITALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE VISUALIZAÇÃO DOS VALORES E DATAS PELO MANUSEIO DOS ORIGINAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Benefício da justiça gratuita deve ser concedido quando existente a declaração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Tal elemento é suficiente para concessão do benefício pleiteado, em conformidade com o art. 4º da Lei 1.060/50 preservando-se assim a garantia constitucional de acesso à Justiça, art. 5º, LXXIV. O valor da causa em ação de execução representa o correspondente ao benefício econômico perseguido pelo exequente. Logo, havendo demonstrativo atualizado do débito postulado, permitindo ao executado saber o quantum pretendido, está preservado o seu direito à ampla defesa e contraditório, razão pela qual não há falar em inépcia da inicial por ausência de atribuição do valor da causa. Não se olvida que o ônus da prova de pagamento da pensão alimentícia incumbe ao prestador de alimentos, pois trata-se de um dos fatos extintivos da obrigação, conforme o art. 333 do Código de Processo Civil. Apresentando depósito de pagamento, que restaram danificados pela ação do tempo, mas havendo a possibilidade de visualização dos dados neles constantes pelo manuseio dos originais em cartório, deve o Magistrado, antes de proferir sentença por falta de comprovação idônea dos pagamentos realizados, permitir providência solicitada pelo embargante, a fim de resguardar o seu direito de defesa. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026498-5, de Curitibanos, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. ÔNUS QUE CABE AO EXECUTADO (CPC, ART. 333, II). COMPROVANTES DE DEPÓSITO DESGASTADOS PELA AÇÃO DO TEMPO. PROCESSO ELETRÔNICO. DOCUMENTOS ABSOLUTAMENTE ILEGÍVEIS APÓS A DIGITALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE VISUALIZAÇÃO DOS VALORES E DATAS PELO MANUSEIO DOS ORIGINAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Benefício da justiça gratuita deve ser concedido quando existente a declaração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Tal elemento é suficiente para concessão do benefício pleiteado, em conformidade com o art. 4º da Lei 1.060/50 preservando-se assim a garantia constitucional de acesso à Justiça, art. 5º, LXXIV. O valor da causa em ação de execução representa o correspondente ao benefício econômico perseguido pelo exequente. Logo, havendo demonstrativo atualizado do débito postulado, permitindo ao executado saber o quantum pretendido, está preservado o seu direito à ampla defesa e contraditório, razão pela qual não há falar em inépcia da inicial por ausência de atribuição do valor da causa. Não se olvida que o ônus da prova de pagamento da pensão alimentícia incumbe ao prestador de alimentos, pois trata-se de um dos fatos extintivos da obrigação, conforme o art. 333 do Código de Processo Civil. Apresentando depósito de pagamento, que restaram danificados pela ação do tempo, mas havendo a possibilidade de visualização dos dados neles constantes pelo manuseio dos originais em cartório, deve o Magistrado, antes de proferir sentença por falta de comprovação idônea dos pagamentos realizados, permitir providência solicitada pelo embargante, a fim de resguardar o seu direito de defesa. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026498-5, de Curitibanos, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2015).
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Júlio César Bernardes
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Curitibanos