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Jurisprudência


TJSC 2015.026549-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/97). ACUSADO QUE, AO CONVERGIR À ESQUERDA PARA CRUZAR AS VIAS DE ROLAMENTO, OBSTRUI A FRENTE DE UMA MOTOCICLETA. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. IMPRUDÊNCIA DO RÉU DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. PERDÃO JUDICIAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. CONDENAÇÃO PRESERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 "Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança" (art. 37 do Código de Transito Brasileiro). 2 "O benefício do perdão judicial não pode ser indiscriminadamente concedido pelo simples fato de a vítima ser amigo íntimo do agente, senão cumpridas as exigências do dispositivo legal que prevê sua aplicação. Ou seja, se comprovado que do evento danoso não resultou abalo psicológico relevante, não há falar na concessão do benefício" (TJSC, Apelação Criminal n. 2008.007858-8, j. em 16/10/2008). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.026549-9, de Araranguá, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 17-11-2015).

Data do Julgamento : 17/11/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Livia Borges Zwetsch
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Araranguá
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