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Jurisprudência


TJSC 2015.026581-5 (Acórdão)

Ementa
SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. EMBRIAGUEZ. INVOCAÇÃO DE EXCLUDENTE DE COBERTURA. AGRAVAMENTO DO RISCO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ AFIRMADO EM RELATÓRIO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM BASE NO TESTE DO BAFÔMETRO. ETILÔMETRO (MEDIDOR DE ALCOOLEMIA). CERTIFICAÇÃO PELO INMETRO NÃO REALIZADO A MAIS DE UM ANO. APARELHO FORA DO PRAZO DE VALIDADE. PROVA IMPRESTÁVEL. EMBRIAGUEZ AFASTADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula do contrato de seguro que exclui a cobertura prêmio quando o segurado, em estado de embriaguez, causa o agravamento do risco, não é abusiva. Para a configuração da hipótese de exclusão da cobertura securitária prevista no art. 768 do Código Civil atual, exige-se que a conduta direta do segurado importe num agravamento, por culpa grave ou dolo, do risco objeto do contrato, o que não ocorreu nos autos em virtude da ausência de comprovação do estado de embriaguez. A calibração do etilômetro é necessária só uma vez, normalmente logo após a sua fabricação, devendo outra ser realizada apenas se averiguados resultados anormais e em desalinho aos valores pré-estabelecidos pela Portaria do INMETRO nº 006/2002. Feito esse procedimento de calibragem inicial, deve ser procedida anualmente a verificação do aparelho, indicada pelo art. 6º, inciso III, da Resolução nº 206/06 do Contran, para que seja analisado se o aparelho continua calibrado e apto para ser utilizado pelas autoridades fiscalizadoras como instrumento de metrologia legal. Nestes termos, passado mais de um ano o prazo da verificação anual regular, não há falar em precisão do aparelho. Tal prova, para demonstração da embriaguez, por conseguinte, é imprestável. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DEDUÇÃO DO VALOR DO SALVADO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Sofrendo perda total o veículo albaroado, é de ser ressarcida, sim, a vítima, mas mediante a dedução do valor do salvado, sob pena de enriquecimento ilícito. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026581-5, de Garopaba, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).

Data do Julgamento : 25/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Renato Guilherme Gomes Cunha
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Garopaba
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