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Jurisprudência


TJSC 2015.026590-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE INCOMPLETUDE DA PEÇA RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL DE ÔNIBUS, QUE REALIZAVA ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PERMITIDO, COM TRATOR, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, QUE, DE INOPINO, SAIU DE VIA SECUNDÁRIA E INGRESSOU NA PRINCIPAL. CULPA DO PREPOSTO DA MUNICIPALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE RÉU. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. "Adaptado ao sistema de processo eletrônico previsto na Lei n. 11.419/06, o Poder Judiciário Catarinense expediu a Resolução Conjunta n. 04/08-GP/CGJ que regulamenta o peticionamento eletrônico com assinatura digital, facilitando o trabalho dos Advogados, dos servidores judiciais e dos Juízes, com excepcional avanço no cumprimento do princípio constitucional da celeridade do processo. Enquanto não forem totalmente digitalizadas as peças do processo, a petição eletrônica constará dos autos com indicação do código para sua confirmação no sítio www.tjsc.jus.br/portal. [...]" (TJSC - ACMS n. 2009.049110-5, de Laguna, rel. Des. Des. Jaime Ramos, j. 4.11.2009). Logo, a despeito de a cópia impressa do pleito recursal estar inadequadamente encartada nos autos, infere-se que a Procuradora do Município apelante utilizou-se de forma adequada do meio virtual, nos termos da normatização vigente, acima referida, motivo pelo qual é de ser conhecido o recurso por ele interposto. II. No caso sob moldura tem-se que o acidente de trânsito ocorreu porque o motorista do Município-réu ingressou, repentinamente, em via principal, onde o condutor do ônibus da empresa autora já estava realizando regular manobra de ultrapassagem, surgindo, assim, a colisão. Irreprochável, por isso, desvela-se a sentença apostrofada. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026590-1, de Caçador, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).

Data do Julgamento : 29/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luciana Pelisser Gottardi Trentini
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Caçador
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