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Jurisprudência


TJSC 2015.026612-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC) AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DO INSS DE REAVER OS VALORES ADIANTADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR O PAGAMENTO AO ESTADO MEMBRO. EXEGESE DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91 E DAS DIRETRIZES DO CONVÊNIO N. 081/2012 CELEBRADO ENTRE O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA E A PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO N. 15 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO UNIPESSOAL ALINHADO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA, SUFRAGADO NO ENUNCIADO V DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deixando de ser desconstituída a premissa que fundamentou a negativa de seguimento ao recurso por julgamento unipessoal, por estar a decisão monocrática impugnada alinhada à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, assim como autoriza a regra do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, deve ser desprovido o agravo inominado. "Diante do previsto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, está o relator do recurso autorizado a negar seguimento à pretensão deduzida em juízo que se encontre em manifesto confronto com o entendimento do respectivo Tribunal. Não há, portanto, a necessidade de que o posicionamento esteja totalmente pacificado no direito pretoriano" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.048697-0, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 29-10-2013). Dispõe o Enunciado V do Grupo de Câmaras de Direito Público, publicado no Diário da Justiça Eletrônico edição n. 2197 de 15-09-2015: "Julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei n. 8.620/93, ou de quaisquer outras verbas decorrentes do processo, pois o autor (segurado) litiga sob a isenção de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que não se confunde com as regras da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça". (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.026612-3, de Urussanga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2016).

Data do Julgamento : 27/01/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bruna Canella Becker Burigo
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Urussanga
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