TJSC 2015.026621-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, JULGAMENTO EXTRA PETITA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. CORREÇÃO PLENA DA RESERVA DE POUPANÇA DE OPTANTE DE MIGRAÇÃO DE PLANO. SÚMULA 289 DO STJ. APLICAÇÃO APENAS EM CASO DE DESLIGAMENTO DO PLANO E RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. NOVO POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC, APLICADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. II - A declaração de nulidade da cláusula de transação e novação não configura julgamento extra petita, pois tem amparo na legislação consumerista e pode ser reconhecida a qualquer tempo e por iniciativa do juízo, por ser matéria de ordem pública. III - A prescrição quinquenal é contada da data do pagamento de cada parcela, alcançando aquelas vencidas até o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem atingir o fundo do direito. IV - Não procede a alegação de decadência do direito pleiteado pelo autor, pois o prazo de 10 anos previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91 e o art. 347 do Decreto n. 3.048/99 diz respeito à revisão do ato de concessão da aposentadoria, ao passo que a presente lide trata da questão relativa à correção monetária plena da quantia paga a título de contribuição previdenciária complementar. V - Não se verifica a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o banco instituidor da fundação de previdência privada quando esta possui autonomia financeira e patrimonial suficiente para honrar com suas obrigações contratuais. VI - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 504.022/SC, decidiu, por unanimidade, entre outras questões, que a Súmula 289 do STJ tem aplicação restrita ao instituto jurídico do resgate. Assim, de acordo com a orientação da Corte Superior, assinala-se a possibilidade de aplicação de correção monetária plena apenas em caso de desligamento do participante do plano e resgate de suas contribuições pessoais e não sobre a reserva de poupança de optante de migração de plano, razão pela qual a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. VII - O acolhimento da tese sustentada pela Apelante revela que os embargos de declaração opostos em primeiro grau de jurisdição não foram manifestamente infundados e protelatórios, pelo que deve ser afastada a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, primeira parte, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026621-9, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, JULGAMENTO EXTRA PETITA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. CORREÇÃO PLENA DA RESERVA DE POUPANÇA DE OPTANTE DE MIGRAÇÃO DE PLANO. SÚMULA 289 DO STJ. APLICAÇÃO APENAS EM CASO DE DESLIGAMENTO DO PLANO E RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. NOVO POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC, APLICADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. II - A declaração de nulidade da cláusula de transação e novação não configura julgamento extra petita, pois tem amparo na legislação consumerista e pode ser reconhecida a qualquer tempo e por iniciativa do juízo, por ser matéria de ordem pública. III - A prescrição quinquenal é contada da data do pagamento de cada parcela, alcançando aquelas vencidas até o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem atingir o fundo do direito. IV - Não procede a alegação de decadência do direito pleiteado pelo autor, pois o prazo de 10 anos previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91 e o art. 347 do Decreto n. 3.048/99 diz respeito à revisão do ato de concessão da aposentadoria, ao passo que a presente lide trata da questão relativa à correção monetária plena da quantia paga a título de contribuição previdenciária complementar. V - Não se verifica a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o banco instituidor da fundação de previdência privada quando esta possui autonomia financeira e patrimonial suficiente para honrar com suas obrigações contratuais. VI - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 504.022/SC, decidiu, por unanimidade, entre outras questões, que a Súmula 289 do STJ tem aplicação restrita ao instituto jurídico do resgate. Assim, de acordo com a orientação da Corte Superior, assinala-se a possibilidade de aplicação de correção monetária plena apenas em caso de desligamento do participante do plano e resgate de suas contribuições pessoais e não sobre a reserva de poupança de optante de migração de plano, razão pela qual a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. VII - O acolhimento da tese sustentada pela Apelante revela que os embargos de declaração opostos em primeiro grau de jurisdição não foram manifestamente infundados e protelatórios, pelo que deve ser afastada a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, primeira parte, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026621-9, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2015).
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capital
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