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Jurisprudência


TJSC 2015.026645-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOR QUE FOI ATROPELADO PELA RÉ NA CALÇADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OPÇÃO DO OFENDIDO PELA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO EM ENTIDADE PARTICULAR. DEVER DA RÉ DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em caso de acidente de trânsito, o abalo moral ocorre in re ipsa, isso quer dizer que é inerente à ofensa perpetrada. O valor da indenização por danos morais envolve critérios subjetivos em seu arbitramento, não deve abranger montante que possa caracterizar enriquecimento ilícito, nem tampouco valor insignificante. Sua fixação deve considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante. RECURSO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. CULPA DA SEGURADA INCONTROVERSA. RÉ QUE CONFIRMOU SUA RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. ARTIGO 334 INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E SEGURADO PARA COM O AUTOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DESPESAS MÉDICAS. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS JÁ REALIZADAS E OBRIGAÇÃO PELAS DESPESAS FUTURAS ATÉ O FINAL DA CONVALESCENÇA. JUROS DE MORA. ENCARGO INCIDENTE DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Art. 334. Não dependem de prova os fatos: [...] II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; A seguradora que assume a condição de litisconsorte do réu, a teor do que determina o artigo 75, inciso I, do Código de Processo Civil, responde diretamente aos autores e, solidariamente com o segurado, nos limites do contrato de seguro. Se é possibilitado à vítima propor ação de indenização diretamente em desfavor da companhia de seguros, em reconhecimento aos princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo, mostra-se razoável que contra a seguradora também possa ser proferida condenação direta por responsabilidade solidária com o vencido (Apelação Cível n. 2008.027405-6, de Rio do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 12-6-2008). Comprovado mediante recibos, notas e cupons fiscais os gastos realizados com o tratamento das lesões resultantes do acidente, impõe a obrigação de ressarcimento das quantias despendidas e o pagamento de eventuais despesas realizadas no curso do processo a ser apurado em liquidação de sentença, além de despesas futuras até a completa recuperação, porquanto a reparação dos danos deve ser a mais abrangente possível, de modo a restituir a vítima ao estado em que se encontrava antes do acidente (Apelação Cível n. 2013.035091-2, de Santa Cecília, rel. Juiz Saul Steil, j. em 20-8-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026645-3, de Campos Novos, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2015).

Data do Julgamento : 18/08/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ruy Fernando Falk
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Campos Novos
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