TJSC 2015.026648-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA A ENSEJAR A INSCRIÇÃO POR DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES E DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. DÉBITO INEXIGÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Não demonstrada a existência e regularidade do débito, tem-se que a inscrição do nome do terceiro-consumidor nos cadastros de restrição ao crédito é indevida. Em hipóteses tais, é pacífica a jurisprudência no sentido de ser inafastável a compensação por danos morais, que são presumidos". (Ap. Cív. n. 2013.086611-6, rel. Des. Henry Petry Junior, 29.5.2014). O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula 54 do STJ). "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362 do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026648-4, de Barra Velha, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA A ENSEJAR A INSCRIÇÃO POR DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES E DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. DÉBITO INEXIGÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Não demonstrada a existência e regularidade do débito, tem-se que a inscrição do nome do terceiro-consumidor nos cadastros de restrição ao crédito é indevida. Em hipóteses tais, é pacífica a jurisprudência no sentido de ser inafastável a compensação por danos morais, que são presumidos". (Ap. Cív. n. 2013.086611-6, rel. Des. Henry Petry Junior, 29.5.2014). O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula 54 do STJ). "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362 do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026648-4, de Barra Velha, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Liliane Midori Yshiba
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Barra Velha
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