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Jurisprudência


TJSC 2015.026653-2 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. PROCEDIMENTO QUE CONSTITUI MERA RECOMENDAÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DA RES FURTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. INVIABILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES AMPLAMENTE DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. - Não se conhece do pedido que busca afastar a causa especial de aumento de pena da restrição da liberdade das vítimas quando tal circunstância não foi reconhecida na sentença. - O art. 226 do Código de Processo Penal apenas recomenda a forma como o reconhecimento de pessoa poderá ser realizado. Logo, eventual inobservância ao rito processual não invalida a prova. - O agente que, em concurso de pessoas, adentra em residência e, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtrai vários objetos, comete o crime de roubo duplamente circunstanciado. - A palavra das vítimas, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, quando harmônica e em consonância com os demais elementos probatórios, é apta para sustentar o juízo condenatório. - Sendo inequívocos os emprego de arma de fogo e o concurso de agentes, inviável a desclassificação para o crime de roubo simples. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.026653-2, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 04-08-2015).

Data do Julgamento : 04/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marcelo Carlin
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Capital
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