TJSC 2015.026664-2 (Acórdão)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE AUTORIZOU AO APENADO O EXERCÍCIO DE TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA PRIVADA. MEDIDA QUE PRETENDE VIABILIZAR A REINSERÇÃO DO APENADO NO MEIO SOCIAL. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO POR MEIO DE OUTROS MECANISMOS. BENEFÍCIO QUE NÃO PODE SER OBSTADO POR CONTA DA POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DE NOVO CRIME. SITUAÇÃO HIPOTÉTICA. APENADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO E ANTERIOR EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS EXTERNAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Possibilitar o trabalho externo ao apenado que cumpre reprimenda corpórea no regime semiaberto é fazer valer uma das primordiais finalidades da pena: a reinserção do apenado no meio social de que foi temporariamente excluído. Assim, desde que comprovada a ocupação de vaga de trabalho por parte do apenado e providenciada satisfatória fiscalização junto à empresa privada na qual aquele trabalhará, entende-se ser plenamente possível e, mais que isso, recomendável a concessão da benesse. 2. A mera presunção acerca do não comparecimento do apenado no ambiente laboral, ou até mesmo do não cumprimento dos requisitos estabelecidos quando da concessão do benefício do trabalho externo são insuficientes a obstar a concessão da medida. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.026664-2, de Imbituba, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 23-06-2015).
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE AUTORIZOU AO APENADO O EXERCÍCIO DE TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA PRIVADA. MEDIDA QUE PRETENDE VIABILIZAR A REINSERÇÃO DO APENADO NO MEIO SOCIAL. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO POR MEIO DE OUTROS MECANISMOS. BENEFÍCIO QUE NÃO PODE SER OBSTADO POR CONTA DA POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DE NOVO CRIME. SITUAÇÃO HIPOTÉTICA. APENADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO E ANTERIOR EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS EXTERNAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Possibilitar o trabalho externo ao apenado que cumpre reprimenda corpórea no regime semiaberto é fazer valer uma das primordiais finalidades da pena: a reinserção do apenado no meio social de que foi temporariamente excluído. Assim, desde que comprovada a ocupação de vaga de trabalho por parte do apenado e providenciada satisfatória fiscalização junto à empresa privada na qual aquele trabalhará, entende-se ser plenamente possível e, mais que isso, recomendável a concessão da benesse. 2. A mera presunção acerca do não comparecimento do apenado no ambiente laboral, ou até mesmo do não cumprimento dos requisitos estabelecidos quando da concessão do benefício do trabalho externo são insuficientes a obstar a concessão da medida. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.026664-2, de Imbituba, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 23-06-2015).
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Taynara Goessel
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Imbituba
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