TJSC 2015.026673-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JOINVILLE. COBRANÇA. ABONO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI 3.458/97. VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. REFLEXOS PATRIMONIAIS SOBRE AS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. 'Nos termos da legislação municipal (art. 69, da LC n. 21/1995), o Município de Joinville pagará ao servidor que entrar em gozo de férias, além da remuneração, mais um terço (1/3) dessa mesma remuneração, daí porque, se o abono salarial integra a remuneração (vencimento padrão mais as vantagens pecuniárias), ele deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias, inclusive no tocante àquelas indenizadas em pecúnia. De igual sorte, é fácil concluir também, com absoluta segurança, que o valor total do abono salarial instituído pela legislação municipal deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário ou gratificação natalina, mormente porque assim é determinado pelos arts. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, e 70, da Lei Complementar Municipal n. 21, de 27/06/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joinville). (AC n. 2008.022371-2, de Joinville, rel. designado Des. Jaime Ramos, j. 27.3.09) (Embargos Infringentes n. 2010.023485-3, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi , j. 8.06.2011) (TJSC, Embargos Infringentes n. 2010.029345-5, de Joinville, rel. Des. Cid Goulart, j. 8-05-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026673-8, de Joinville, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JOINVILLE. COBRANÇA. ABONO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI 3.458/97. VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. REFLEXOS PATRIMONIAIS SOBRE AS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. 'Nos termos da legislação municipal (art. 69, da LC n. 21/1995), o Município de Joinville pagará ao servidor que entrar em gozo de férias, além da remuneração, mais um terço (1/3) dessa mesma remuneração, daí porque, se o abono salarial integra a remuneração (vencimento padrão mais as vantagens pecuniárias), ele deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias, inclusive no tocante àquelas indenizadas em pecúnia. De igual sorte, é fácil concluir também, com absoluta segurança, que o valor total do abono salarial instituído pela legislação municipal deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário ou gratificação natalina, mormente porque assim é determinado pelos arts. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, e 70, da Lei Complementar Municipal n. 21, de 27/06/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joinville). (AC n. 2008.022371-2, de Joinville, rel. designado Des. Jaime Ramos, j. 27.3.09) (Embargos Infringentes n. 2010.023485-3, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi , j. 8.06.2011) (TJSC, Embargos Infringentes n. 2010.029345-5, de Joinville, rel. Des. Cid Goulart, j. 8-05-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026673-8, de Joinville, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-11-2015).
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Renato Luiz Carvalho Roberge
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Joinville
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