TJSC 2015.026719-4 (Acórdão)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA A SUA DISSEMINAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS. 1. NULIDADE DO FEITO DIANTE DA PERDA DE MATERIAL PROBATÓRIO PRODUZIDO NA FASE INDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 2.1. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS ALIADOS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E ÀS CONFIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS DO ADOLESCENTE QUE ATESTAM A PRÁTICA MERCANTIL ESPÚRIA. 2.2. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIZAÇÃO PELO DELITO DESCRITO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRÁTICA CRIMINOSA NÃO COMPROVADOS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 4. CONCESSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA CONTIDA NO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. REINCIDÊNCIA E DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA NOS AUTOS. 5. EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA INSCULPIDA NO ART. 40, INC. VI, DA LEI 11.343/06. COMPROVADO O ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NO CRIME. 6. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 8. REMUNERAÇÃO DE DEFENSOR NOMEADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA TABELA DA OAB/SC. IMPROCEDÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC C/C 3º DO CPP. ORIENTAÇÃO DA SEÇÃO CRIMINAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VERBA ARBITRADA CONDIZENTE COM O LABOR EFETIVAMENTE DESEMPENHADO NOS AUTOS. MANUTENÇÃO. 1. Não há de se falar em perda de chance probatória quando a condenação é fundamentada em farto conjunto de provas produzido nos autos, o qual comprova a autoria delitiva. 2.1. Alegações defensivas aleatórias não conduzem ao descrédito das palavras dos Agentes Públicos, porquanto acreditar em seus dizeres é imposição lógica, por não se imaginar que, partindo de pessoas credenciadas pelo Estado para auxiliar a Justiça no combate ao crime e sem qualquer animosidade ou razão específica para imputar aos Acusados situação que não fosse verídica, compareceriam em Juízo para desfilar inverdades contra inocentes. 2.2. Ainda que o Acusado também fosse usuário de substância entorpecente, a circunstância não permite, por si só, desclassificar o agir para a figura descrita no art. 28, caput, da Lei 11.343/06 pois, não raras vezes, os dependentes de drogas não só as consomem como as comercializam para manter o vício. 3. A condenação pelo crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06 exige a comprovação do animus associativo, da estabilidade e da permanência da prática criminosa. 4. Não faz jus a benesse positivada no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 o agente reincidente e aquele que se pôs a executar atividade delituosa constante, com estado de espírito favorável à reiteração. 5. Inviável o afastamento da majorante prevista no art. 40, inc. VI, da Lei Antidrogas quando comprovado que o crime foi praticado envolvendo adolescente, o qual também era responsável pela venda das drogas. 6. É inviável conceder o direito de recorrer em liberdade quando os motivos que ensejaram a decretação das custódias cautelares dos Acusados ainda permanecem hígidos, além de estes terem permanecido segregados durante toda a instrução processual. 7. Após a declaração de inconstitucionalidade e a posterior perda de eficácia da Lei Complementar Estadual 155/97, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada de acordo com o labor desempenhado, grau de zelo profissional, tempo e local exigido para a prestação do serviço e complexidade do caso concreto, sem a necessidade de vinculação obrigatória à tabela de honorários divulgada pela OAB/SC. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. PATAMAR UTILIZADO PARA MAJORAR A PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE SE REVELA EXPRESSIVO. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DE 1/6 ADOTADO POR ESTA CORTE. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.026719-4, de Gaspar, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 21-07-2015).
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA A SUA DISSEMINAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS. 1. NULIDADE DO FEITO DIANTE DA PERDA DE MATERIAL PROBATÓRIO PRODUZIDO NA FASE INDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 2.1. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS ALIADOS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E ÀS CONFIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS DO ADOLESCENTE QUE ATESTAM A PRÁTICA MERCANTIL ESPÚRIA. 2.2. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIZAÇÃO PELO DELITO DESCRITO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRÁTICA CRIMINOSA NÃO COMPROVADOS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 4. CONCESSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA CONTIDA NO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. REINCIDÊNCIA E DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA NOS AUTOS. 5. EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA INSCULPIDA NO ART. 40, INC. VI, DA LEI 11.343/06. COMPROVADO O ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NO CRIME. 6. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 8. REMUNERAÇÃO DE DEFENSOR NOMEADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA TABELA DA OAB/SC. IMPROCEDÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC C/C 3º DO CPP. ORIENTAÇÃO DA SEÇÃO CRIMINAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VERBA ARBITRADA CONDIZENTE COM O LABOR EFETIVAMENTE DESEMPENHADO NOS AUTOS. MANUTENÇÃO. 1. Não há de se falar em perda de chance probatória quando a condenação é fundamentada em farto conjunto de provas produzido nos autos, o qual comprova a autoria delitiva. 2.1. Alegações defensivas aleatórias não conduzem ao descrédito das palavras dos Agentes Públicos, porquanto acreditar em seus dizeres é imposição lógica, por não se imaginar que, partindo de pessoas credenciadas pelo Estado para auxiliar a Justiça no combate ao crime e sem qualquer animosidade ou razão específica para imputar aos Acusados situação que não fosse verídica, compareceriam em Juízo para desfilar inverdades contra inocentes. 2.2. Ainda que o Acusado também fosse usuário de substância entorpecente, a circunstância não permite, por si só, desclassificar o agir para a figura descrita no art. 28, caput, da Lei 11.343/06 pois, não raras vezes, os dependentes de drogas não só as consomem como as comercializam para manter o vício. 3. A condenação pelo crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06 exige a comprovação do animus associativo, da estabilidade e da permanência da prática criminosa. 4. Não faz jus a benesse positivada no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 o agente reincidente e aquele que se pôs a executar atividade delituosa constante, com estado de espírito favorável à reiteração. 5. Inviável o afastamento da majorante prevista no art. 40, inc. VI, da Lei Antidrogas quando comprovado que o crime foi praticado envolvendo adolescente, o qual também era responsável pela venda das drogas. 6. É inviável conceder o direito de recorrer em liberdade quando os motivos que ensejaram a decretação das custódias cautelares dos Acusados ainda permanecem hígidos, além de estes terem permanecido segregados durante toda a instrução processual. 7. Após a declaração de inconstitucionalidade e a posterior perda de eficácia da Lei Complementar Estadual 155/97, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada de acordo com o labor desempenhado, grau de zelo profissional, tempo e local exigido para a prestação do serviço e complexidade do caso concreto, sem a necessidade de vinculação obrigatória à tabela de honorários divulgada pela OAB/SC. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. PATAMAR UTILIZADO PARA MAJORAR A PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE SE REVELA EXPRESSIVO. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DE 1/6 ADOTADO POR ESTA CORTE. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.026719-4, de Gaspar, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 21-07-2015).
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Graziela Shizuiho Alchini
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Gaspar
Mostrar discussão