TJSC 2015.026736-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.850/13), COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXPLOSÃO DE CAIXAS ELETRÔNICOS. DENÚNCIA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL. RECLAMOS DOS RÉUS. PRELIMINARES. AVENTADA NULIDADE DO PROCESSO ANTE A OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA PROTEGIDA. DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE EXTRAJUDICIAL. ETAPA MERAMENTE INFORMATIVA. CIRCUNSTÂNCIA, ADEMAIS, CONSTATADA NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE POR FALTA DE DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS. TESES DEDUZIDAS, AINDA QUE DE MODO SUCINTO. ARGUIÇÃO DE QUE AS CONDUTAS NÃO FORAM ATRIBUÍDAS NA EXORDIAL. ACUSADO QUE CONSTOU COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS TIPOS PENAIS. EIVAS NÃO VERIFICADAS. PREFACIAIS REJEITADAS. 1 Ainda que se possa cogitar irregularidade quanto ao "modo" que o depoimento do corréu foi colhido, inexistiu ilicitude quanto ao "meio" de obtenção, não cabendo falar em desentranhamento, porquanto não configura prova ilícita, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e art. 157 do Código de Processo Penal. Ademais, "eventuais vícios existentes no inquérito não maculam a ação penal que nele se funda, em face da sua natureza informativa" (TJSC, Apelação Criminal n. 2007.031066-5, j. em 4/9/2007). 2 Alegações finais sucintas não equivalem à ausência de defesa, porquanto arguidas a negativa de autoria fundamentada em álibi e a ausência de provas suficientes para a condenação. Ademais, o conjunto probatório foi extensamente examinado, pelo que inexistiu prejuízo ao réu. 3 Conforme asseverou o órgão Ministerial, o réu "consta como denunciado nas penas dos crimes de roubo e associação criminosa na parte dispositiva da exordial, demonstrando que incorreu nas respectivas sanções. Vale ressaltar que o recorrente vem se defendendo de todos os fatos a ele imputados durante a instrução processual, não existindo qualquer cerceamento de defesa". INSURGÊNCIAS COMUNS. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, PELO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO OU POR FALTA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÕES PARCIAIS DE DOIS RÉUS CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DECLARAÇÕES FIRMES DOS POLICIAIS. 1 Conquanto os elementos informativos produzidos no inquérito policial não possam ser utilizados como fonte exclusiva para formação da convicção do Magistrado, conforme o disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, pode-se aproveitá-los de modo secundário, a fim de corroborar a prova produzida na fase jurisdicional. 2 É assente nesta Corte de Justiça que "os depoimentos prestados por Policiais, quando suas declarações forem coerentes, merecem acolhimento, uma vez que não infirmadas por outras provas. Porque não faria sentido o Estado credenciar agentes para exercer o serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade e depois lhe negar crédito quando fossem prestar contas acerca de suas tarefas no exercício da função" (TJSC, Apelação Criminal n. 2009.006293-5, j. em 4/5/2010). 3 Diante de toda a prova angariada ao longo da persecução penal, não restam dúvidas da participação de todos os apelantes, mediante divisão de tarefas, no roubo com emprego de armas, bem como de que todos estavam associados para a prática de delitos. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TÓPICO QUE DETERMINOU A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO (ART. 92, I, DO CÓDIGO PENAL). INOCORRÊNCIA. No caso em tela, havendo motivação e sendo idôneos os fundamentos invocados (quantum da pena e violação de dever funcional), não há que se falar em reforma no ponto. RECLAMO MINISTERIAL. POSTULADA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI N. 8.069/89). PRETENSÃO FORMULADA EM ALEGAÇÕES FINAIS. CONDUTA, ENTRETANTO, DESCRITA DESDE A EXORDIAL ACUSATÓRIA, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA. POSSIBILIDADE DE DEFESA E CONTRADITÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. "O princípio da correlação entre o pedido e a sentença absolutória ou condenatória, em sede de processo penal, há de se arrimar na causa petendi, isto é, no caso penal trazido a juízo, consistente na imputação da prática de determinada conduta, comissiva ou omissiva, que configure específica modalidade (tipo) criminosa" (Eugênio Pacelli de Oliveira). RECLAMOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.026736-9, de Navegantes, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 30-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.850/13), COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXPLOSÃO DE CAIXAS ELETRÔNICOS. DENÚNCIA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL. RECLAMOS DOS RÉUS. PRELIMINARES. AVENTADA NULIDADE DO PROCESSO ANTE A OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA PROTEGIDA. DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE EXTRAJUDICIAL. ETAPA MERAMENTE INFORMATIVA. CIRCUNSTÂNCIA, ADEMAIS, CONSTATADA NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE POR FALTA DE DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS. TESES DEDUZIDAS, AINDA QUE DE MODO SUCINTO. ARGUIÇÃO DE QUE AS CONDUTAS NÃO FORAM ATRIBUÍDAS NA EXORDIAL. ACUSADO QUE CONSTOU COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS TIPOS PENAIS. EIVAS NÃO VERIFICADAS. PREFACIAIS REJEITADAS. 1 Ainda que se possa cogitar irregularidade quanto ao "modo" que o depoimento do corréu foi colhido, inexistiu ilicitude quanto ao "meio" de obtenção, não cabendo falar em desentranhamento, porquanto não configura prova ilícita, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e art. 157 do Código de Processo Penal. Ademais, "eventuais vícios existentes no inquérito não maculam a ação penal que nele se funda, em face da sua natureza informativa" (TJSC, Apelação Criminal n. 2007.031066-5, j. em 4/9/2007). 2 Alegações finais sucintas não equivalem à ausência de defesa, porquanto arguidas a negativa de autoria fundamentada em álibi e a ausência de provas suficientes para a condenação. Ademais, o conjunto probatório foi extensamente examinado, pelo que inexistiu prejuízo ao réu. 3 Conforme asseverou o órgão Ministerial, o réu "consta como denunciado nas penas dos crimes de roubo e associação criminosa na parte dispositiva da exordial, demonstrando que incorreu nas respectivas sanções. Vale ressaltar que o recorrente vem se defendendo de todos os fatos a ele imputados durante a instrução processual, não existindo qualquer cerceamento de defesa". INSURGÊNCIAS COMUNS. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, PELO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO OU POR FALTA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÕES PARCIAIS DE DOIS RÉUS CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DECLARAÇÕES FIRMES DOS POLICIAIS. 1 Conquanto os elementos informativos produzidos no inquérito policial não possam ser utilizados como fonte exclusiva para formação da convicção do Magistrado, conforme o disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, pode-se aproveitá-los de modo secundário, a fim de corroborar a prova produzida na fase jurisdicional. 2 É assente nesta Corte de Justiça que "os depoimentos prestados por Policiais, quando suas declarações forem coerentes, merecem acolhimento, uma vez que não infirmadas por outras provas. Porque não faria sentido o Estado credenciar agentes para exercer o serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade e depois lhe negar crédito quando fossem prestar contas acerca de suas tarefas no exercício da função" (TJSC, Apelação Criminal n. 2009.006293-5, j. em 4/5/2010). 3 Diante de toda a prova angariada ao longo da persecução penal, não restam dúvidas da participação de todos os apelantes, mediante divisão de tarefas, no roubo com emprego de armas, bem como de que todos estavam associados para a prática de delitos. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TÓPICO QUE DETERMINOU A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO (ART. 92, I, DO CÓDIGO PENAL). INOCORRÊNCIA. No caso em tela, havendo motivação e sendo idôneos os fundamentos invocados (quantum da pena e violação de dever funcional), não há que se falar em reforma no ponto. RECLAMO MINISTERIAL. POSTULADA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI N. 8.069/89). PRETENSÃO FORMULADA EM ALEGAÇÕES FINAIS. CONDUTA, ENTRETANTO, DESCRITA DESDE A EXORDIAL ACUSATÓRIA, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA. POSSIBILIDADE DE DEFESA E CONTRADITÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. "O princípio da correlação entre o pedido e a sentença absolutória ou condenatória, em sede de processo penal, há de se arrimar na causa petendi, isto é, no caso penal trazido a juízo, consistente na imputação da prática de determinada conduta, comissiva ou omissiva, que configure específica modalidade (tipo) criminosa" (Eugênio Pacelli de Oliveira). RECLAMOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.026736-9, de Navegantes, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 30-06-2015).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Navegantes
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