TJSC 2015.026756-5 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 21/2012/SED. PROFESSOR DA DISCIPLINA DE HISTÓRIA NO ÂMBITO DA GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL. IMPETRANTE APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERECIDO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA O MESMO CARGO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO EDITAL. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO. "[...] 'Converte-se em direito líquido e certo à nomeação a expectativa de direito do candidato aprovado em concurso público que se classifica fora das vagas ofertadas, se, no prazo de validade do concurso, vagarem cargos dentro do quadro de servidores e/ou forem contratados servidores temporários para o exercício das funções do cargo vago'. (TJSC - Apelação Cível n. 2012.044686-3, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, j. 23.8.2012) (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.066829-7, de Camboriú, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 16/12/2013)'. (TJSC - Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.006557-0, de Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 20.5.2014)". (TJSC, Mandado de Segurança nº 2013.017915-4, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 11/03/2015). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.026756-5, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-10-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 21/2012/SED. PROFESSOR DA DISCIPLINA DE HISTÓRIA NO ÂMBITO DA GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL. IMPETRANTE APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERECIDO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA O MESMO CARGO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO EDITAL. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO. "[...] 'Converte-se em direito líquido e certo à nomeação a expectativa de direito do candidato aprovado em concurso público que se classifica fora das vagas ofertadas, se, no prazo de validade do concurso, vagarem cargos dentro do quadro de servidores e/ou forem contratados servidores temporários para o exercício das funções do cargo vago'. (TJSC - Apelação Cível n. 2012.044686-3, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, j. 23.8.2012) (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.066829-7, de Camboriú, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 16/12/2013)'. (TJSC - Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.006557-0, de Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 20.5.2014)". (TJSC, Mandado de Segurança nº 2013.017915-4, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 11/03/2015). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.026756-5, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-10-2015).
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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