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Jurisprudência


TJSC 2015.026785-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA - OFERTA DE BEM IMÓVEL - CARÊNCIA, CONTUDO, DE LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA (ART. 16, III, DA LEI N. 6.830/1980) - REQUISITOS DO ART. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CUMPRIDOS - RECEBIMENTO DA DEFESA OFERTADA QUE DEVE SER CONDICIONADO AO APERFEIÇOAMENTO DA GARANTIA DO JUÍZO (INTIMAÇÃO DO TERMO DE PENHORA) - BEM INDICADO QUE NÃO OBSERVA A ORDEM LEGAL (ART. 11 DA A LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS) - NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE - RECURSO PROVIDO. "Eventuais embargos opostos à execução fiscal seguirão subsidiariamente as disposições previstas no art. 739-A do CPC (implementado pela Lei n. 11.382/2006), ou seja, somente serão dotados de efeito suspensivo caso haja expresso pedido do embargante nesse sentido e estiverem conjugados os requisitos, a saber: a) relevância da argumentação apresentada; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia suficiente para caucionar o juízo." (STJ, REsp 1.195.977/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17-08-2010). "Feito depósito em garantia pelo devedor, deve ser ele formalizado, reduzindo-se a termo. O prazo para oposição de embargos inicia-se, pois, a partir da intimação do depósito" (STJ, EREsp 1.062.537/RJ, rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, j. 02-02-2009). "Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 do mesmo diploma legal. É dele [do devedor] o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis, ônus do qual, desincumbiu-se a parte" (AgRg no REsp 1523531/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015). "A penhora, por si, garante a execução e, com efeito suspensivo, seguindo-se os embargos à execução, imanta situação favorável à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, revelando que, efetivada a constrição judicial, já estão acautelados os interesses e garantia da cobrança forçada. Daí, o direito do contribuinte obter a certidão positiva com efeitos de negativa" (RMS 10.229/SE, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/1999, DJ 28/02/2000, p. 40). A contrario sensu, no caso, não há garantia de modo que, no momento, inviável a emissão da referida certidão. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.026785-7, de Indaial, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).

Data do Julgamento : 14/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Orlando Luiz Zanon Júnior
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Indaial
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