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Jurisprudência


TJSC 2015.026789-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO QUE PREVÊ O ART. 282, III E IV, E, EM ESPECIAL, OS ARTS. 285-B E 283, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE EXTINÇÃO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 285-B DA LEI ADJETIVA CIVIL - TESE ACOLHIDA - ACIONANTE QUE EXIBE O INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTO À PEÇA PORTAL - ADEMAIS, EXORDIAL QUE TRAZ A ESPECIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONSIDERADAS ABUSIVAS, O APONTAMENTO DO VALOR TIDO POR INCONTROVERSO, COM PRETENSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL, E A INDICAÇÃO DAS PARCELAS JÁ ADIMPLIDAS - DESNECESSIDADE DE EMENDA AO PÓRTICO INAUGURAL - MANUTENÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA IMPOSITIVA - CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA LIMITADO À REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - QUANTIA INDICADA NO PETITÓRIO INICIAL QUE SE REVELA RAZOÁVEL - RECLAMO PROVIDO - REFORMA DO "DECISUM" PARA FINS DE DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. De acordo com o art. 285-B do Código de Processo Civil, "os litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso." Ao que se infere dos autos, o acionante colacionou instrumento contratual, discriminou de maneira suficiente as cláusulas que pretende revisar, apontou o valor reputado incontroverso, pretendendo o depósito judicial, e indicou as parcelas que já teriam sido adimplidas. Para mais, em ações de natureza revisional, o valor da causa deve ser fixado de acordo com o proveito econômico perseguido na demanda, mormente se a pretensão visar apenas a revisão parcial do contrato, até porque em situações tais se mostra inaplicável o art. 259, V, do Código de Processo Civil, o que adequadamente foi observado pelo demandante. Nesse viés, o comando de emenda da inicial, sob pena de extinção, é de ser repelido, uma vez que atendidos tanto os arts. 282, III e IV, e 283, quanto ao enunciado no art. 285-B, todos da Lei Adjetiva Civil, impondo-se o prosseguimento do processo em seus ulteriores termos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.026789-5, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2016).

Data do Julgamento : 16/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Yhon Tostes
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Joinville
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