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Jurisprudência


TJSC 2015.026884-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO JUNTADA DE CÓPIA DO RECURSO NO PROCESSO PRINCIPAL. ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FATO NÃO COMPROVADO PELO AGRAVADO EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO CHEFE DE CARTÓRIO. PRELIMINAR REFUTADA. É ônus do agravado fazer prova, via certidão extraída pelo cartório judicial, de que o agravante descumpriu com sistemática prevista no art. 526 do Código de Ritos. INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR CONCEDIDA. ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXAME SUPERFICIAL DOS PRESSUPOSTOS. DÚVIDA QUANTO À TURBAÇÃO DA POSSE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RECURSO PROVIDO. É certo que para a concessão da liminar, em interdito proibitório, deve o julgador limitar-se a um exame superficial dos seus pressupostos, quais sejam, o efetivo exercício da posse pelo autor e o justo receio de tal posse vir a ser molestada, desvalendo-se de uma análise mais acurada sobre o mérito da quaestio, que só será realizada por ocasião da sentença definitiva. A dúvida sobre a efetiva ocorrência de turbação e do justo receio de a posse vir a ser molestada impedem a concessão in limine da proteção possessória. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.026884-2, de Porto Belo, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2015).

Data do Julgamento : 28/07/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Augusta Tridapalli
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Porto Belo
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