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Jurisprudência


TJSC 2015.026898-3 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DE PRÉDIO QUE ABRIGA ESCOLA E CONSTRUÇÃO DE NOVO ESPAÇO ADEQUADO ÀQUELA FINALIDADE, COM A TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA DO ESTABELECIMENTO PARA OUTRO LOCAL. DECISÃO QUE DEFERE A LIMINAR. 1. DESLOCAMENTO DOS ALUNOS EFETIVADO ANTES DE PROFERIDA A INTERLOCUTÓRIA. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE JÁ HAVIA PERDIDO O OBJETO. 2. CONSTRUÇÃO DA NOVA ESCOLA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RISCO PARA A INCOLUMIDADE FÍSICA DOS ALUNOS, PROFESSORES E DEMAIS FUNCIONÁRIOS QUE CESSOU COM A TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA PARA OUTRO IMÓVEL. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO AGRAVADA. "A antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars, por se configurar na entrega antecipada do próprio bem da vida postulado na actio, exige a presença de prova inequívoca a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações exordiais, bem como da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não concedida a medida initio litis. Sem a evidência clara e inequívoca de tais requisitos, não se concede a medida (Agravo de Instrumento n. 2014.068933-5, de Palmitos, rel. Des. Subst. Paulo Ricardo Bruschi, j. 30.01.2015)". (AI n. 2015.052612-2, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 1º-12-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.026898-3, de Sombrio, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Stefan Moreno Schoenawa
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Sombrio
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