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Jurisprudência


TJSC 2015.026986-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. ALIMENTANDO QUE CONTA, ATUALMENTE, COM 21 ANOS DE IDADE E NÃO FREQUENTOU, NOS ÚLTIMOS TEMPOS, CURSO PROFISSIONALIZANTE. PLENA CAPACIDADE FÍSICA E MENTAL, VIABILIZANDO-LHE, CONSEQUENTEMENTE, O EXERCÍCIO DE TRABALHO REMUNERADO. DESOBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE SE LHE É CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de o alimentando ter atingido a maioridade civil não implica, por si só, em exoneração da verba alimentar prestada pelo genitor, admitindo-se a continuidade da prestação prosseguir até que ela venha a completar 24 anos de idade. 2. Se, todavia, a pretensão mantenedora da obrigação não vier aliada a uma circunstância excepcional - como ocorre com a incapacidade laborativa decorrentes de problemas físicos ou mentais e, bem assim, a frequência a curso profissionalizante -, apresenta-se correta a sentença que decide pela exoneração da obrigação de o genitor prestar alimentos ao filho, o qual não se enquadra em nenhuma dessas alternativas. 3. "Os filhos, já maiores e desprendidos da tutela dos pais, imposta pelo poder familar, assumem deveres próprios, dentre eles o autossustento, figurando a pensão alimentar como verdadeira exceção, admitida somente quando eficazmente demonstrada a sua necessidade, oriunda de fatores que obstam o percebimento de renda própria, com sói acontecer com os estudos em período que impede o exercício de atividade laborativa ou enfermidade que impossibilite o alcance dos recursos necessários à subsistência" (AC n. 2014.013203-2, de Lages, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 24.07.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026986-8, de Tangará, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).

Data do Julgamento : 29/10/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Flávio Luis Dell'Antonio
Relator(a) : Eládio Torret Rocha
Comarca : Tangará
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